Constitutional Court dismisses appeal for non-admissibility due to failure to properly raise constitutional issues beforehand.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' claim challenging the Supreme Court of Justice's refusal to admit their constitutional appeal. The applicants argued that the lower court violated procedural rights by failing to hear them before rejecting the appeal, but they did not substantively raise the specific constitutional question regarding the normativity of the contested article. The court ruled that the applicants failed to meet the statutory requirement of raising the constitutional issue in a procedurally adequate manner before the lower tribunal, rendering them illegitimate to appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 72.º, n.º 2 da LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b) do CPP: The Constitutional Court will not admit a constitutional appeal if the applicant has not previously raised the constitutional question in a procedurally adequate manner before the court that issued the decision.
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ACÓRDÃO Nº 251/2020
Processo n.º 192/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B. vieram veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 30 de setembro de 2019, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente.
Inconformados, os arguidos recorreram para o STJ, impulso que não lhes foi admitido, por despacho de 25 de novembro de 2019, com fundamento dos artigos 400.º, n.º 2 (atento o valor da condenação em matéria cível), 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Desse despacho interpuseram reclamação para o Presidente do STJ, impugnação indeferida por decisão de 10 de janeiro de 2020.
3. Irresignados, os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do CPP, inscrevendo no respetivo requerimento, com relevo para a presente reclamação, o seguinte:
«[5.º] Em 26 de Novembro de 2019 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado aos Recorrentes.
[6.º] No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 655º do Código de Processo Civil.
[7.º] Ora o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não ouviu qualquer das partes antes de indeferir o recurso.
[8.º] A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, leva á nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.
[9.º] Pelo que os Recorrentes se vêm assim impossibilitados de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legitimas expectativas.
[10.º] Tendo apresentado reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 10 de Janeiro de 2020, foi a mesma indeferida.
[11.º] As normas aplicadas nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são a do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.»
4. Sobre esse requerimento incidiu o despacho reclamado:
«2. Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Mas na reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.
Além da questão inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também o conhecimento da reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP não apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso.
E, como a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
3. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Na peça de reclamação, os recorrentes/reclamantes repetem, ipsis verbis, o que referiram no requerimento de interposição de recurso, transcrito supra, acrescentando o seguinte:
«[12º] Salvo o devido respeito, que é muito, o que está em causa é a violação dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados no artigo 32º - nº 1 da CRP, que sempre poderão ser assegurados pela mais alta instância penal e que é o Supremo Tribunal de Justiça.
[13º] Podendo ordenar às instâncias hierarquicamente inferiores a sanação de irregularidades e ilegalidades derivadas da inobservância da lei onde se inclui a repetição de diligências.
[14º] Face ao exposto, vêm os arguidos pugnar pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos mais de direito que Vªs. Exªs., mui doutamente suprirão, deve assim face ao exposto, os arguidos pugnam pela procedência da presente reclamação junto do Tribunal Constitucional, admitindo o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando não ser percetível «qual ou quais as questões de constitucionalidade normativa que se pretende que o Tribunal aprecie» e que, por outro lado, «no momento processual próprio – a reclamação (vd. n.º 4) – continua a não vir enunciada qualquer questão de constitucionalidade com aquela natureza, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo evidente - o que nem sequer é invocado pelo reclamante - que, tendo em atenção o conteúdo da decisão recorrida, não se está perante uma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Conforme relatado, é impugnado despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, por ilegitimidade dos recorrentes, entendendo-se que não foi dado cumprimento ao ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Verifica-se, porém, que os recorrentes nada dizem quanto a esse pressuposto do recurso que interpuseram: limitam-se a repetir o requerimento de interposição de recurso, sem qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, suscitou questão de inconstitucionalidade tendo como objeto um sentido normativo contido no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. E, de facto, que nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida por este Tribunal, foi previamente suscitada, sendo, assim, patente a ilegitimidade dos recorrentes.
Improcede, pois, em termos manifestos, a reclamação em apreço.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes A. e B. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade