Portuguese Constitutional Court dismisses review request due to failure to identify the correct decision for constitutional challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a review request challenging the admissibility of a constitutional appeal regarding the expiration of legal protection. The applicant argued that the Supreme Court's decision relied on incorrect legal articles compared to the Court of Appeal's ruling. The court rejected this claim because the applicant explicitly identified the Supreme Court's decision in their initial request, thereby fixing the object of the review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; The applicant bears the burden of clearly identifying the decision subject to constitutional review, and failure to do so precludes the examination of the appeal's admissibility.
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ACÓRDÃO N.º 238/2020
Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os três juízes integrantes desta formação de conferência da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers e Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora), reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 68/2020, previamente distribuído pela relatora, decidindo a reclamação apresentada nos presentes autos pelo recorrente A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 238/2020
Processo n.º 68/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 12 de novembro de 2019, delimitando o objeto do recurso nos seguintes moldes:
«(…)[O]s arts.º 40.º, n.º 1, al. c) e 41.º no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os art.s 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa».
Por despacho de 14 de janeiro de 2020, o relator no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade.
2. Subidos os autos a este Tribunal, em sede de exame preliminar do relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 109/2020, na qual se decidiu, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, o momento de apreciar se tais requisitos se verificam no presente caso.
4. Antes do mais, cabe assinalar que o recorrente, na delimitação do objeto do recurso, não identifica o diploma legal no qual se integram os indicados artigos 40.º, n.º 1, alínea c), e 41.º.
Não obstante, escrutinado o teor da decisão recorrida, resulta evidenciado, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, que a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2019 se colhe exclusivamente de critérios normativos extraídos dos artigos 671.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), e 672.º, n.º 1, ambos do CPC.
Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, começando por afirmar que o recurso de revista excecional, consagrado no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, pressupõe a verificação dos requisitos do recurso de revista normal ou ordinário, rejeitou o recurso para o mesmo interposto pelo aqui recorrente, por ter considerado que não se verificavam esses pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente por não estar em causa decisão sobre o mérito da relação material controvertida, nem que tenha colocado termo ao processo nem decretado a absolvição ou a extinção da instância. Mais entendeu que o caso não se subsumia ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, não se verifica a necessária coincidência entre os preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada e os convocados pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Pelo exposto, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.».
3. Desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
A reclamação apresentada sustenta-se, em síntese, no facto de a decisão recorrida no recurso vertente não corresponder à perspetivada pela decisão sumária ora reclamada – o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2019, que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida relativamente ao despacho do relator proferido nesse mesmo tribunal, que, por sua vez, rejeitou o recurso de revista interposto –, mas sim «o Venerando acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão da primeira instância».
Afirma o reclamante que no ponto 33 e 34 do requerimento de interposição do recurso indicou que «A Douta decisão de primeira instância, interpretou os arts.º 40.º, n.º 1, al.ª c) e 41.º no sentido de não poder ser aceite recurso de revisão que vise a revisão de decisão que determinou a caducidade de proteção jurídica concedida interposto pelo patrono oficioso nomeado no âmbito da mesma violou os arts.º 20.º, 110.º, 111.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa» e que «interpôs recurso da referida decisão, onde alegou inconstitucionalidade da mesma nos termos referidos, tendo o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação confirmado a referida decisão».
Por fim, remata o seu excurso referindo que «não tendo sido admitido recurso ordinário do Venerando acórdão do Tribunal da Relação, em virtude do Colendo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio assim o recorrente interpor recurso de constitucionalidade do primeiro».
Conclui, por fim, que o recurso de constitucionalidade é admissível, devendo proceder a reclamação.
4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, a decisão sumária proferida nestes autos, analisando o recurso à luz do identificado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2019, considerou que não se verificava a necessária identidade entre os preceitos legais apresentados como suporte normativo do objeto do recurso – os artigos 40.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, porém, desacompanhados da indicação do diploma legal em que os mesmos se integram – e os artigos dos quais o tribunal a quo extraiu a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, os artigos 671.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), 672.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Vem agora o reclamante alegar que a decisão de que pretendia interpor recurso de constitucionalidade era o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância e do qual interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre dos pontos 33 e 34 do requerimento de interposição do recurso.
Quanto à delimitação do objeto formal do recurso, é pertinente atentar ao introito do requerimento de interposição respetivo, do qual resulta que o então recorrente identificou a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2019. Com efeito, o então recorrente referiu que, tendo sido «notificado do Colendo Acórdão de 12.11.2019, vem, (…) interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL».
Ora, como decorre da jurisprudência deste Tribunal, recai sobre o recorrente o ónus de indicação clara, no requerimento de interposição do recurso, da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, pelo que, tendo o então recorrente delimitado, em tal requerimento, a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2019, em consonância com tal indicação apreciou-se, em fase de exame preliminar do relator, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso à luz de tal decisão. E só assim poderia ser ainda por outra ordem de razões, é que, tendo o recorrente dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em observância do estipulado no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o respetivo despacho de admissão, ficou circunscrito, de forma clara, o objeto formal do recurso a decisão proferida por esse tribunal.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de abril de 2020 – Manuel da Costa Andrade