Constitutional Court corrects a prior ruling's citation error regarding the specific number of the Decree-Law in question.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court issued a correction to a previous decision (Acórdão 115/2020) that contained factual errors regarding the number of the Decree-Law. The Court identified lapses in the original judgment's reasoning and operative part concerning the specific legislative instrument cited. Consequently, the Court mandated the amendment of the text to accurately reference Decreto-Lei n.º 78/2014 instead of the previously stated incorrect numbers.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 78/2014; The Constitutional Court has the authority to correct obvious errors in its own prior judgments regarding the citation of legal instruments to ensure the accuracy of the operative provisions.
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ACÓRDÃO Nº 208/2020[1]
Processo n.º 398/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 12 de fevereiro de 2020, a que foi atribuído o n.º 115/2020, decidiu «julgar inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa».
Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, no ponto 13 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes ao número do Decreto-Lei em questão, que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Na fundamentação – designadamente no ponto 13, parágrafos 6, 9 e 10 – e na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê
«Decreto-Lei n.º 74/2014», «Decreto-Lei n.º 74/2019» e «Decreto-Lei n.º 78/2019»
Deverá ler-se:
«Decreto-Lei n.º 78/2014».
Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica o Acórdão 115/2020, de 12 de fevereiro.