Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge due to lack of imputable delay justification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a late claim for review of a summary decision regarding the admissibility of a nullity plea. The applicant argued that postal service delays prevented timely filing, but failed to provide proof of a justified impediment as required by civil procedure law. The court ruled that without evidence of an external factor beyond the applicant's control, the procedural defect of untimeliness cannot be excused.
Legislator headnote
AI generatedArt. 140.º do Código de Processo Civil; Art. 139.º do Código de Processo Civil: A reclamação de um despacho sumário interposta fora do prazo é indeferida se o recorrente não provar circunstância que lhe não seja imputável.
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ACÓRDÃO N.º 185/2020
Processo n.º 1056/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Execução de Oeiras, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 9 de maio de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade feita pelo embargado.
2. Através da Decisão Sumária n.º 845/2019 foi decidido não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto (fls. 63 s.), por se ter considerado não se estarem preenchidos vários dos pressupostos processuais necessários para o efeito, sobretudo o de que a questão do recorrente se reportasse a uma norma que haja sido efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão (fls. 72 s.).
3. Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação daquela Decisão Sumária para a conferência (fls. 83 s.). A reclamação, no entanto, não foi admitida, por despacho datado de 16 de janeiro de 2020 (cf. fl. 88), com fundamento em intempestividade.
4. O recorrente vem então reclamar desse despacho, o que faz nos seguintes termos:
«1. A Mandatária da Recorrente esteve, por motivos que lhe foram alheios, impedida de atempadamente conhecer a Decisão Sumária 845/2019 e portanto de, em tempo, preparar e remeter a V. Exa a respetiva Reclamação para a Conferência.
2. De facto, muito embora as informações obtidas junto do serviço postal quanto à expedição da carta com aquela Decisão indiquem que foi deixado aviso no recetáculo postal da Mandatária da Recorrente no dia 6 de dezembro de 2019, a verdade é que a Mandatária só o recebeu no dia 16, data em que, aliás, levantou a carta (doc. 1).
3. Desconhece a Mandatária o que justificará tal discrepância, uma vez que o recetáculo postal é verificado regularmente, e por vezes até por ambos no mesmo dia.
4. Salienta que, sendo Exequente num processo executivo, a Recorrente nada teria a ganhar com dilações – antes pelo contrário –, razão pela qual, assim que recebeu aquele aviso postal, e apercebendo-se da data em que a respetiva carta havia sido remetida, a foi imediatamente levantar ao posto dos correios.
5. E bem assim, na posse daquela carta, preparou e enviou em 10 dias a Reclamação para a Conferência.
6. Assim, nos termos do art. 140.º do Código de Processo Civil, a Recorrente requer a V. Exa. que aceite a prática do ato aqui em causa (Reclamação para a Conferência), ainda que fora de tempo, uma vez que lhe não foi imputável a informação (errada) prestada pelos CTT.»
5. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A Decisão Sumária n.º 845/2019 foi prolatada no dia 4 de dezembro de 2019 e notificada ao recorrente no dia 5 de dezembro (cf. a fl. 81 dos autos).
O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência daquela Decisão Sumária por meio de carta registada expedida no dia 8 de janeiro de 2020.
Essa reclamação – como reconhece o próprio recorrente – é intempestiva, porquanto o 3.º dia útil a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, foi o dia 7 de janeiro de 2020.
Ao apresentar a sua reclamação para a conferência, o recorrente não alegou logo prova da verificação qualquer circunstância que lhe não seja imputável e pudesse justificar a apresentação intempestiva da peça processual em causa – conforme exige o n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Mesmo agora o recorrente continua a não apresentar qualquer prova de justo impedimento, mas apenas prova da data em que levantou a carta de onde constava a notificação da Decisão Sumária em causa, razão pela qual não é possível a este Tribunal, em face do disposto no indicado artigo 140.º do Código de Processo Civil, deferir o requerimento agora apresentado.
7. Em qualquer caso, sempre se notará que a reclamação para a conferência se afiguraria improcedente, porquanto existe um notório desfasamento, que não foi de todo infirmado, entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as normas em torno das quais o recorrente procurou formular a sua questão de constitucionalidade.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação do despacho proferido no dia 16 de janeiro de 2020.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers