Portuguese Constitutional Court dismisses review for failing to cite specific constitutional article for constitutional complaint.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a review against a summary decision that refused to examine a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court violated established jurisprudence regarding the wage guarantee fund and labor credit prescription periods. The court rejected these arguments because the applicant failed to identify the specific constitutional article necessary to frame the complaint as a question of constitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.º 1 da LTC; Art. 70.º, n.º 1 da LTC: A reclamação para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual é interposta; a ausência de indicação específica impede a apreciação do mérito.
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ACÓRDÃO Nº 156/2020
Processo n.º 1050/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência da notificação do acórdão proferido naquele tribunal em 27 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pelo mesmo interposto por entender que o acórdão aí recorrido seguiu a corrente jurisprudencial que tem vindo a ser adotada nessa instância superior, que se cifra no seguinte:
«I – O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.
II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência do empregador».
2. Delimitando o objeto do recurso, referiu, no requerimento respetivo, o seguinte:
«(…) A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
(…) Mais [s]e deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3º, n.º 3, al. b), e art. 2º nº8, do Regime Material do Fundo de Garantia Salarial.
(…) A decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019
a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;
Foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 838/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Contudo, o recorrente não dá cumprimento a tal disposição.
Não se justifica, porém, convidar o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que resulta evidenciado que, no presente caso, não se verifica um pressuposto geral de todos os tipos de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e ilegalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; à natureza jurisdicional da decisão impugnada e ao caráter instrumental do recurso.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, profere-se decisão sumária por não preenchimento de pressuposto de conhecimento do recurso interposto.
4. In casu salienta-se a ausência de pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que o recorrente pretende, não a sindicância de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não enuncia –, extraível de um determinado preceito legal, mas a reapreciação da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva. Tal conclusão extrai-se, desde logo, da delimitação a que o recorrente procede do objeto do recurso.
Sintomaticamente, o recorrente invoca, por um lado, que «a decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019» e, por outro lado, que «foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.»
Nestes termos, demonstrada que se encontra a inidoneidade do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»
4. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, concluindo-a nos seguintes termos:
«1- tendo como títulos, sentença judicial, que condenou a requerida a pagar: 25.825,97-Doc.2 junto ao processo do FGS.
2. A 11.11.13, foi proposta ação executiva. -Doc. 3 junto ao processo do FGS.
3- Por insuficiência de bens a 07.10.2014 foi interposta ação de insolvência, contra a requerida.-Doc.4 junto ao processo FGS.
4- Com a interposição de ação comum, existiu interrupção da prescrição de créditos laborais.
5- A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323.º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
6- Mais [s]e deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3º, n.º 3, al. b), e art. 2º nº8, do Regime Material do Fundo de Garantia Salarial.
7- A 13.11.17, é notificado do Indeferimento do FGS.
8- Nos termos da segunda parte do nº2 do artº 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso haja créditos vencidos neste período, o que foi o caso.
9- A citação interrompeu o prazo de caducidade e ou prescrição, com a citação da insolvente, nos termos do art. 323º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
A decisão viola jurisprudência: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019
a) Julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;
Foram violados os artigos, 323 do CPC, 319, nº 2 do RCT, 91, nº 1 e 128 do CIRE, acórdão do TC: Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Acórdão 251/2019 de 23 Abr. 2019, Processo 21/2019.
Nestes termos e melhores de direito deve ser deferido o recurso, nos termos legais».
5. Regularmente notificado, o recorrido, Fundo de Garantia Salarial, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Note-se, antes do mais, que a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo recorrente com base na respetiva inidoneidade.
Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se, desde já, que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto nem sequer se dirigem ao específico fundamento invocado naquela decisão para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual, por este facto, resulta inabalado.
Na verdade, o teor da reclamação deduzida reproduz, em grande medida, o já afirmado em sede de requerimento de interposição do recurso, demonstrando, uma vez mais, que o reclamante optou por desenvolver argumentação tendente a demonstrar que a decisão jurisdicional de que recorre viola jurisprudência do Tribunal Constitucional (de resto, relativa, a preceito legal que nem sequer foi convocado pela decisão recorrida) e, simultaneamente, preceitos de Direito ordinário, não logrando apresentar qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a critérios normativos, únicos suscetíveis de conduzir este Tribunal a uma apreciação de mérito.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de março de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade