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1027/2019 AI generated

Constitutional Court rejects review for lack of prior specific constitutional challenge to judicial interpretation.

Case Number 1027/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicants' claim challenging a summary decision to reject their constitutional review. The applicants argued they had previously raised the issue of material unconstitutionality, but the Court found they failed to identify a specific norm or interpretative parameter to be unconstitutional. Consequently, the Court ruled that the prerequisite of a prior procedural challenge to the judicial act was not met, rendering the review inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) e Art. 72.º n.º 2 da LTC: The Constitutional Court cannot accept a constitutional review if the applicant fails to specify a norm or interpretative parameter to be declared unconstitutional, as the prerequisite of a prior procedural challenge to the judicial act cannot be supplied.

Keywords

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prior procedural challenge material unconstitutionality specific norm identification interpretative parameter inadmissible review judicial act challenge LTC procedural requirements

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 72.º n.º 2 da LTC
Art. 75.º-A n.º 1 da LTC
Art. 75.º-A n.º 6 da LTC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 106/2020

Processo n.º 1027/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 717/2019, que decidiu não conhecer do recurso com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes A. e B., dela vieram estes apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa intentada por C. e D. contra os ora recorrentes, no âmbito da qual estes interpuseram recurso de agravo do despacho que desatendeu a arguição de «nulidade da notificação do despacho saneador e do próprio despacho», assim como recurso de apelação da sentença que julgou a ação parcialmente procedente – a qual declarou serem os autores donos e legítimos proprietários do prédio identificado nos autos; condenou os réus a absterem-se da prática de qualquer ato que perturbe a referida posse e direito de propriedade; absolveu os réus dos demais pedidos contra eles formulados; julgou a reconvenção improcedente e absolveu os autores do pedido reconvencional. Por acórdão proferido em 12 de julho de 2018, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso de agravo e julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.

Interposto recurso de revista pelos réus, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão proferido em 28 de março de 2019, negou a revista e confirmou na íntegra o acórdão recorrido.

3. Interpuseram então os recorrentes o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do referido acórdão, mas sem a formulação de pretensão de controlo de uma norma ou interpretação normativa, ou indicação de parâmetro de constitucionalidade infringido.

A decisão reclamada entendeu que, incumprido o ónus imposto pelo n.º 1 do artigo 75.ºA da LTC, não é de facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir as referidas deficiências, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido preceito, atenta a não verificação do pressuposto específico de prévia suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72º, nº 2 da LTC), que não pode ser suprido e determina a impossibilidade de conhecimento de mérito:

«7. No caso em apreço, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas ao STJ, em especial as constantes em H), J), K), L), M), N), O) e R), constata-se que os recorrentes não enunciaram um qualquer sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; ao invés, limitam-se a imputar a violação material de normas constitucionais às decisões judiciais proferidas.

8. Assim, falecendo o pressuposto de prévia suscitação, o que determina a ilegitimidade dos recorrentes para a via de recurso mobilizada (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC), tanto basta para se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decisão sumária.»

4. Os reclamantes manifestam-se inconformados com o sumariamente decidido, «porquanto, entendem que foi omitido um poder/dever de notificação aos recorrentes, ora reclamantes, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional, com vista a, no prazo previsto em tal diploma legal poderem esclarecer o ali previsto sendo que, nas Alegações e Conclusões apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ao invés do que se afirma na Decisão Sumária em apreço proferida em 13.11.2019, nomeadamente, no seu nº 7 as Conclusões ali identificadas, designadamente "H), J), K), L), M) N) O) e R) foi suscitada, em sede própria e pela forma e tempo adequado, de acordo com a lei, a questão da inconstitucionalidade material que se pretendia e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, com as legais consequências».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Os recorrentes vêm impugnar decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por ilegitimidade dos recorrentes, em virtude do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Invocam a omissão de concessão de prazo para «esclarecerem» a sua pretensão e sustentam que suscitaram nas conclusões das alegações do recurso apreciado pela decisão recorrida «a questão da inconstitucionalidade material» que pretendem ver apreciada.

Porém, para além dessa alegação, nada mais referem, nomeadamente quanto à pretendida cognição por este Tribunal: persistem sem indicar qual a norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo que padece de inconstitucionalidade e, ainda, qual o parâmetro de constitucionalidade que suporta tal conclusão. E também, atento o juízo de ilegitimidade recursória, por desrespeito do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que suporta a decisão sumária de não conhecimento do recurso, eximem-se de qualquer esforço de demonstração de que a conformidade constitucional desse mesmo sentido ou dimensão normativa foi previamente questionada nas alegações de recurso, em termos de vincular o STJ ao respetivo conhecimento.

6. De todo o modo, mostra-se inteiramente correto e deve ser confirmado o entendimento em que assenta a decisão reclamada, pois o segmento das conclusões de recurso indicado na reclamação apenas comporta a problematização da violação pelos atos judiciais proferidos nos autos de princípios com assento constitucional, imputando-se diretamente a tais julgamento (e não a um ato do poder normativo, mesmo que revelado por via interpretativa), e por decorrência de desacerto na aplicação da lei no caso concreto, a violação da Constituição. Foi, aliás, desse modo que o STJ compreendeu e enunciou as questões a resolver, como emerge do ponto II.1. da respetiva fundamentação, a fls. 1398 e 1399, e lhes deu resposta, concluindo invariavelmente que as decisões proferidas pelas instâncias não haviam incorrido em inconstitucionalidade.

Afastada a suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade, única idónea a ser conhecida por este Tribunal Constitucional, a pretendida formulação de convite ao aperfeiçoamento encontra-se vedada, por força da proibição da prática de atos inúteis. Sendo manifesta a ilegitimidade dos recorrentes, um tal convite apenas comportaria atraso indevido na baixa do recurso e execução do julgado.

Improcede, pois, a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade