Constitutional Court dismisses appeal for lack of clear refusal to apply unconstitutional laws in administrative judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against an administrative court judgment that reinstated an employee's salary rank. The Public Prosecutor argued the lower court implicitly refused to apply unconstitutional laws regarding equal pay, but the court found no explicit refusal in the decision. The court ruled that without a clear statement rejecting the application of specific norms, the statutory requirement for admitting the appeal was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; A admissão do recurso por desaplicação de normas exige uma recusa de aplicação inequívoca e expressa na decisão recorrida, não bastando uma mera interpretação implícita ou a citação de precedentes inconstitucionais sem aplicação concreta ao caso.
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ACÓRDÃO Nº 61/2020
Processo n.º 869/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos para defesa dos interesses individuais de uma sua associada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do disposto nos artigos 46.º, n.º 2, al. a), 47.º, n.º 2, al. a), ex vi artigo 51.º, n.º 4, todos do CPTA, com vista à reposição da sua associada em diferente escalão da escala salarial da sua categoria, em virtude de colegas seus, com menos antiguidade na mesma categoria, vencerem por índice superior ao seu.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu sentença na qual se decidiu, para o que releva para a presente decisão, julgar procedente a ação, anulando-se o ato proferido pela Subdiretora-geral dos Impostos – que indeferira aquela pretensão – devendo o réu remover os efeitos jurídicos causados pelo ato ilegal e reconstituindo a situação que existiria se ele não tivesse sido praticado.
2. Notificado daquela decisão, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), por a sentença haver desaplicado as normas contidas nos artigos 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, referindo o seguinte (fls. 226):
«A desaplicação das referidas normas não está clara ou expressamente determinada nem consta do decisório, mas resulta da leitura e interpretação do texto da sentença.
A Mm.ª Juíza a quo desaplicou as normas contidas nos artigos 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, aparentemente por considerar que estão desconformes com a Constituição da República Portuguesa e são violadoras do disposto no art.º 59.º, n.º 1 da Lei Fundamental».
Daquela sentença foi também interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul pelo réu Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3. Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional – com menção expressa à interrupção do prazo para outros recursos que possam caber da decisão recorrida – foi o processo remetido a este Tribunal.
Já nesta instância foi ordenada a notificação das partes para alegações com o convite para se pronunciarem também sobre o enunciado normativo que constitui o objeto do recurso, bem como os restantes pressupostos de que depende o seu conhecimento.
O Ministério Público produziu alegações em que concluiu:
«1.ª) No caso vertente não há uma autêntica e inequívoca “recusa de aplicação” ao feito em litígio [com fundamento em inconstitucionalidade], das normas jurídicas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º, Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, havendo assim preterição do correspondente pressuposto objetivo desta modalidade do recurso (LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. a), primeira parte).
2.ª) Não é inequívoco que as normas jurídicas constantes dos artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro sejam motivo determinante, ou razão de decidir, da aludida decisão anulatória e condenatória, pelo que um eventual julgado de inconstitucionalidade sobre aquelas normas jurídicas não influiria, necessariamente, no conteúdo de sentido da decisão a quo, havendo assim preterição do pressuposto da utilidade processual do presente recurso de inconstitucionalidade.
3.ª) Em face da pendência de recurso administrativo, é prematuro concluir, com segurança, que uma eventual pronúncia em sede do presente recurso de constitucionalidade terá utilidade processual, ou seja, virá a influir, no conteúdo de sentido da decisão da ação administrativa a quo, pelo que há preterição do pressuposto da utilidade processual do presente recurso de constitucionalidade».
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, notificado das alegações apresentadas pelo Ministério Público, veio dizer o seguinte:
«O Recorrido corrobora e acompanha todo o ilustre argumentário apresentado pelo digno Magistrado do Ministério Público.
Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, com o qual se fará Justiça!»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Verifica-se, no caso, o não preenchimento de um pressuposto que compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso, ou seja, a falta de desaplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da dimensão normativa delimitada como seu objeto.
4. De facto, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem como um dos seus pressupostos o facto de a decisão recorrida ter recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou dimensão normativa relevante para o fundamento normativo do aí decidido. Tal não ocorre, por exemplo, quando a decisão judicial utiliza argumentação jus-constitucional como um simples obiter dictum, um argumento ad ostentationem, ou, de uma forma geral, quando não conduz a uma verdadeira desaplicação de uma norma.
Ora, apesar de no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se aludir à sentença recorrida como sendo uma decisão “que terá desaplicado as normas contidas nos arts. 45.º, 69.º e 67.º do Decreto Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade”, tal não corresponde ao que efetivamente foi decidido.
Com efeito, no enunciado formal da sentença recorrida não se encontra a afirmação de qualquer recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade. A parte decisória da sentença recorrida limita-se a julgar procedente a ação, anulando o ato de indeferimento da pretensão de reposicionamento remuneratório da associada do autor produzido pela Subdiretora-Geral das Contribuições e Impostos, e ordenando a reconstituição da situação hipotética atual, sem, contudo, indicar a base legal que conduz ao efeito anulatório e condenatório.
É certo que na fundamentação da sentença são transcritas passagens de acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente do Acórdão n.º 105/2006, de 23 de março, que julgou inconstitucionais por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, as normas dos artigos 69.º, 67.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557//99, de 17 de dezembro, “na interpretação segundo a qual, os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2.ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tribuária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível II, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que forma nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma legal”.
Esta conclusão, porém, apenas poderia acarretar consequências no caso se se demonstrasse a equivalência das situações, o que, todavia, não ocorre. Na verdade, a dimensão normativa julgada inconstitucional no aludido acórdão não corresponde à situação dos presentes autos – desde logo por a pretensão de reposicionamento dirigida ao Diretor-Geral dos Impostos não referir que os colegas da requerente haviam já sido nomeados em cargos de chefia – antes perspetiva essa situação como constituindo uma mera hipótese a ocorrer no futuro (v. artigo 10.º do requerimento constante de fls. 27).
Deste modo, para além de não indicar a base legal que conduz ao efeito anulatório e condenatório, a sentença não evidencia a efetiva desaplicação de nenhuma norma com relevante incidência na decisão do processo, não se cumprindo, assim, este requisito legal para a admissão do recurso.
5. Resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer o recurso interposto nos presentes autos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto dos recursos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade