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711/19 AI generated

711/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 711/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 569/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificada desta decisão, veio a reclamante Sociedade A. (agora designada A1) Lda. arguir a sua nulidade (fls. 118), com base na alínea d) do número 1 do artigo 615.º, do CPC. De acordo com o seu entendimento, “o Acórdão em crise é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado por questão suscitada pela reclamante, que salvo melhor opinião é de conhecimento oficioso”.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 711/19 · Tribunal Constitucional: Notificada desta decisão, veio a reclamante Sociedade A. (agora designada A1) Lda. arguir a sua nulidade (fls. 118), com base na alínea d) do número 1 do artigo 615.º, do CPC. De acordo com o seu entendimento, “o Acórdão em crise é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado por questão suscitada pela reclamante, que salvo melhor opinião é de conhecimento oficioso”.

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Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma.
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05B2490
O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição).
03317/00
Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, passou a caber ao juiz do tribunal "a quo", a possibilidade de suprir qualquer nulidade arguida em sede de recurso e imputada à decisão recorrida, aplicando-se-lhe o regime da sustentação/reparação do agravo, regime que é aplicável no tributário;
40/20.3TRPRT
I - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. II - A falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.
1569/11.0TJPRT.P1
A nulidade do contrato resulta do preenchimento dos requisitos previstos no artº 280º do Código Civil, apreciados em sede jurisdicional, e não da informação ou teor de qualquer comunicado emitido pela entidade reguladora. C…, S.A. intentou ação declarativa condenatória, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2006, 08/06 (REP), contra B…, Ld.ª, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de €11.373,27, acrescida de juros vencidos no montante de €507,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
5819/18.3T8BRG-A.G1
I – Em regra só existe omissão de pronúncia nos termos da al.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 28/2020

Processo n.º 711/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 569/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Notificada desta decisão, veio a reclamante Sociedade A. (agora designada A1) Lda. arguir a sua nulidade (fls. 118), com base na alínea d) do número 1 do artigo 615.º, do CPC. De acordo com o seu entendimento, “o Acórdão em crise é nulo por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado por questão suscitada pela reclamante, que salvo melhor opinião é de conhecimento oficioso”.

Alega, ainda, que “nos recursos e reclamações apresentados, no Tribunal da Relação de Guimarães e no Supremo Tribunal de Justiça, invocou sempre a violação do caso julgado, na vertente da autoridade do caso julgado” e que, com isso, “tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, o Tribunal Constitucional, devia proferir decisão, para isso impunha-se o deferimento da reclamação apresentada” (fls. 118, verso).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Com a peça processual agora apresentada, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual, com base em suposta omissão de pronúncia em que teria incorrido o Acórdão n.º 569/2019. Não logra, no entanto, sequer aproximar-se dessa finalidade. Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º, do mesmo diploma.

A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo o elemento apontado, e destacado supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. No presente requerimento, a reclamante defende que é de conhecimento oficioso a questão que formulou perante o Tribunal Constitucional acerca da violação dos princípios da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado.

No entanto, a mera afirmação de que estaria configurada uma tal omissão de pronúncia in casu não contém valor ínfimo suscetível para que tenha lugar a atuação deste Tribunal, na medida em que, de entre os requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização de constitucionalidade, como é sobejamente conhecido e foi destacado pelo Acórdão n.º 569/2019:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade”.

3. Ora, não há de se cogitar de conhecimento oficioso de uma questão como a que está em causa nos autos, relativamente a uma alegada ofensa aos ditames da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado, porquanto é indispensável o cumprimento dos pressupostos processuais inerentes ao regime de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, sem os quais não é possível, em qualquer circunstância, dele conhecer. Assim, a invocação da aventada nulidade não tem como prosperar.

Em síntese, do seu pedido, apenas se extrai um simples inconformismo da reclamante, não se verificando nenhum vício de nulidade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade