Legislator Case Law & Legislation
1069/19 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses concrete review for lack of normative object in prior rejection.

Case Number 1069/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a concrete review of constitutionality filed by a convicted individual against a Supreme Court decision. The applicant argued that the lower court violated constitutional principles regarding the non-bis-in-idem rule and proportionality of penalties. The Court ruled that the prior rejection did not address the specific legal interpretations raised by the applicant, meaning the decision lacked the necessary normative object required for such a review.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 399, 432(1)(a) a contrario, 400(1)(c), e), f) CPP: A concrete review of constitutionality is inadmissible if the challenged decision's ratio decidendi does not include the normative interpretation or rule alleged to be unconstitutional.

Keywords

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concrete review of constitutionality normative object requirement ratio decidendi analysis admissibility of constitutional complaint non bis in idem principle

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 399, 432(1)(a) a contrario, 400(1)(c), e), f) CPP
artigo 18.º da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 276/88
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Full text

ACÓRDÃO Nº 13/2020

Processo n.º 1069/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão sumária aí proferida em 12 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso por si interposto para esse tribunal, atenta a respetiva inadmissibilidade prevista nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea a) a contrario e 400.º, n.º 1, alíneas f), e) e c), do Código de Processo Penal.

No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo nos seguintes termos:

«• Artigo 30.° n.° 2 do Código Penal, quando interpretado no sentido de que “(...) já não existir qualquer continuação criminosa no tocante ao presente crime com o que era imputado ao ora recorrente no âmbito processo comum coletivo n.° 64/08.9IDFUN, pela simples razão de que nele o arguido A. foi absolvido” (cf.fls. 27 do Acórdão de 11-01-2018) (destaque nosso), constitui violação do princípio “ne bis in idem”, com consagração constitucional no artigo 26.° n.° 5 da CRP.

• Artigos 40.° n.° 1 e 43.° n.° 1 do Código Penal quando interpretados no sentido de que, “por muito que o arguido esteja socialmente integrado, como está”, no caso “não estão verificados os pressupostos legais para que a pena de prisão em que o arguido vai condenado seja substituída por qualquer outra”, porque “afigura-se patente a fragilização da defesa do relevantíssimo bem jurídico por ele violado, se essa conduta for “premiada” com penas de substituição.” (cf. excerto da sentença de fls. 1097 e 1098 dos autos).

Tal interpretação acolhida no processo é violadora do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, implícito no espírito do n.° 2 do artigo 18.º da CRP, mas dos princípios densificadores e conformadores do Estado de Direito, nomeadamente nas suas vertentes da tipicidade, da igualdade, da legalidade e pessoalidade da pena e da sua não transmissibilidade (artigos 13.° n.° 2, 18.° n.° 3, artigo 30.° n.° 3 e 203.° da CRP).

Em suma, a efetiva privação do ius ambulandi do arguido constitui uma irrefutável vulneração dos interesses em presença e da garantia da paz e segurança comunitárias, violando, em concreto, os princípios da proteção da confiança e do processo justo e equitativo, bem como do direito ao recurso e das garantias de defesa (artigos 203.°, 20.° n.° 1 e 32.° n.° 1 da CRP), ferindo, por conseguinte, o “núcleo fundamental” do direito à liberdade (artigo 27.° da CRP).»

2. Em despacho de 17 de outubro de 2019, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não foi admitido atento o facto de ter «já havido trânsito em julgado da decisão condenatória, a 18.10.2018», pelo que se considerou que não estava «preenchido o pressuposto do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.».

3. Notificado deste despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«(…) 3. Chegou o Despacho reclamado a tal conclusão, de que ocorrera o trânsito em julgado da decisão condenatória a 18-10-2018, em virtude do prematuramente ordenado pelo Mm° Juiz de Direito, Dr. Jorge Alexandre Almeida Silva, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2 que:

"MANDA que seja detida e conduzida ao Estabelecimento Prisional competente, a pessoa abaixo indicada, para cumprimento da pena em que foi condenada por decisão transitada em julgado em 18-10-2018, pela prática do(s) seguinte(s) crime(s): 1 crime(s) de Abuso de confiança fiscal superior a 50.000 euros, p.p. pelo art.° 105° n°s 1 e 4, com referencia aos art°s 6° e 7° do R. G. Infrações Tributárias e 30°, n° 2 do C. Penal., praticado em 2012; (...)" - cf. "Mandato de Detenção" (para cumprimento de pena), elaborado em 25-10-2018.

4. Sucede que, viu-se o Recorrente confrontado com um "Mandado de Detenção" que patenteia o atropelo dos prazos e meios de defesa em aberto e legitimamente ao seu dispor, ao abrigo do seu direito de defesa, e respeito pelo postulado no artigo 32.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, na ânsia do seu encarceramento e em virtude de uma deficiente interpretação levada a cabo pelo juiz da primeira instância da questão do trânsito em julgado.

Vejamos.

5. Conforme resulta dos autos, tendo a nota de "Notificação por via postal registada" data de 19-09- 2018, o acórdão condenatório de 13-09-2018 fora notificado ao Recorrente a 24-09-2018 (após os três dias de dilação postal).

6. Resulta igualmente dos autos que, desta decisão condenatória, em 24-10-2018, o Recorrente interpôs Recurso de Revista.

7. Como dispõe o artigo 627.° do Código de Processo Civil (CPC), "as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos", sendo que "os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão."

8. Ora, classificando-se o recurso de revista interposto pelo Recorrente como recurso ordinário, o prazo para a sua interposição é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, em conformidade com o que dispõe o artigo 638.° do CPC.

9. Daqui, atenta a noção de trânsito em julgado a que nos vincula o artigo 628° do CPC, segundo a qual: "A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação", não se vê como possa ter a decisão condenatória transitado em Julgado.

10. Assim sendo, o facto de a decisão condenatória de 13-09-2018 ser suscetível de recurso ordinário e de o Recorrente ter, a 24-10-2018, interposto de tal decisão recurso ordinário, no prazo legalmente previsto para o efeito, compeliu o tribunal de primeira instância a despachar no sentido da sustação do "Mandado de Detenção", tendo, conforme resulta dos autos, a 29-10-2018, ordenado "que seja solicitada a imediata devolução, sem cumprimento, dos mandados de detenção emitidos."

11. Em suma, em consequência do exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, o acórdão condenatório do Recorrente não se encontra transitado em julgado a 18-10-2018.»

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação nos seguintes fundamentos:

«(…)5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, em requerimento dirigido e entregue no Supremo Tribunal de Justiça e identificando-se como sendo a decisão recorrida a proferida naquele Supremo Tribunal, em 12 de setembro de 2019 (vd. ponto 3).

6. Ora, como se viu, essa decisão rejeitou o recurso por ser inadmissível “de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP”.

7. Assim, dessa decisão sumária cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

8. Sendo aquela reclamação equiparada a recurso ordinário para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC (como expressamente se prevê no n.º 3 daquele mesmo artigo 70.º), parece-nos evidente que falta esse requisito de admissibilidade, tendo em consideração a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi invocada.

9. Note-se, por outro lado, que não estamos – nem o recorrente o alega – perante uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos por decurso do prazo sem a sua a sua interposição), porque o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto dentro do prazo da reclamação para a conferência, uma vez que a decisão foi notificada por carta enviada a 12 de Setembro de 2019 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 26 de Setembro de 2019, sendo que o prazo era de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

10. Não podemos, contudo, deixar de referir que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo rejeitado o recurso (vd. ponto 3) não aplicou, nem podia ter aplicado, as “normas” identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, ou seja, o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal e o artigo 40.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1 do Código Penal.»

5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho pelo relator neste Tribunal que determinou a notificação do reclamante para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos para a não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no parecer do Ministério Público.

Em resposta, o reclamante veio afirmar que, com suporte no disposto «nos artigos 75.º n.º 1 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, foi o recurso para o Tribunal Constitucional tempestivamente interposto, não se afigurando (…) verificado o (…) novo fundamento para a sua não admissão invocado no parecer do Ministério Público». Em conclusão, pugnou pelo deferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Como resulta do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».

Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Ora, deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).

Assim, independentemente do fundamento invocado no despacho reclamado, revela-se manifesto que a decisão recorrida, tendo rejeitado, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo aqui reclamante, não aplicou os preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso como suporte normativo das questões de constitucionalidade sindicadas.

Efetivamente, o então recorrente erigiu como objeto do recurso dois enunciados interpretativos que reconduziu, por um lado, ao artigo 30.º, n.º 2, e, por outro lado, à conjugação dos artigos 40.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, todos do Código Penal. Todavia, como bem assinalou o Ministério Público, a ratio decidendi da decisão recorrida não convocou qualquer critério normativo extraído de tais preceitos legais porquanto o seu sentido decisório se fundou exclusivamente na verificação dos requisitos legais de que depende a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constantes dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea a) a contrario e 400.º, n.º 1, alíneas f), e) e c), do Código de Processo Penal

Perante esta conclusão, é pertinente recordar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.

Salienta-se, quanto a este último pressuposto, que o mesmo se prende com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, efetivando-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso pelo tribunal a quo.

Pelo contrário, resultará prejudicada a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sucede no presente caso.

Nestes termos, sem necessidade de ponderação de outros fundamentos, atenta a exigência da verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se no sentido do indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de janeiro de 2020 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers