Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity and fines litigant for bad faith use of recusal incident.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for procedural nullity and a correction of the lower court's text regarding the recusal incident. The court found that the applicant's arguments relied solely on subjective disagreement with the decision and the mere imputation of criminal intent without objective factual support. Consequently, the court determined the applicant acted in bad faith by using the recusal mechanism as a deliberate tactic to delay proceedings, resulting in a fine and cost liability.
Legislator headnote
AI generatedArticles 123, 542(2)(a) and (d) of the Code of Civil Procedure; The court established that a litigant who deduces a recusal incident based solely on subjective disagreement or unproven criminal imputations, without any objective factual basis, acts in bad faith and is subject to sanctions.
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ACÓRDÃO Nº 771/2019
Processo n.º 701-A/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 738/2019, que indeferiu o incidente de suspeição deduzido pelo recorrente A., e determinou a notificação da parte para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, veio aquele apresentar requerimento, com o seguinte teor:
«I - Argui nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nºs 1 e 2, do CPC, por omissão de prévia notificação da resposta prevista no artigo 122º, nº 1, do CPC, e requer o suprimento da omissão mediante notificação da dita resposta.
II - Sem prejuízo da arguição da referida nulidade processual, e do pedido do seu suprimento, desde já impugna o declarado reproduzido no Acórdão como sendo o teor do nº 7 da dita resposta, na medida em que diz que "o presente incidente de suspeição baseia-se na mera imputação de intenções criminosas ao relator".
III - Pede a retificação do texto do Acórdão na parte em que narra ter sido "Remetido o recurso a este Tribunal, onde deu entrada em 3 de julho de 2019", pois o recurso ainda nem sequer foi admitido na Relação conforme se encontra exuberantemente alegado e provado nos autos: o recurso não se confunde com o processo.
IV - Impugna o teor do nº 6 do Acórdão de 05-12-2019, por não corresponder à realidade processual que:
1. "No caso vertente, os motivos invocados pelo requerente reconduzem-se, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos criminais". É patente que os motivos invocados pelo requerente consubstanciam arguição de nulidade processual por inexistência de decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. "a simples convicção subjetiva da parte de que foram cometidos erros in procedendo c/ou in judicando, desacompanhada de qualquer facto que demonstre ou sequer indicie, uma predisposição do julgador no sentido de favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão".
É facto objetivo que o Recusado pretende privar o arguente de nulidade processual do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional que só existe se for tramitado nos termos da Constituição e da lei.
3. "Nenhuma situação de facto, exterior à crítica quanto ao exercício do múnus judicial, é sequer alegada, sendo a recusa inteiramente desprovida de suporte objetivo". É facto objetivo incontornável, que a recusa assenta na ilícita retenção do processo nesse Tribunal sem que tenha havido decisão de admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
4. "a parte limita-se a avançar o preenchimento de um tipo penal, a partir de simples atas juridiscionais" ... "abstendo-se de concretizar minimamente os factos que suportam uma tal imputação". É facto objetivo incontornável que a parte concretizou os factos que suportam tal imputação: retenção do processo no Tribunal Constitucional sem que nele haja decisão nos termos da Constituição e da lei a admitir o recurso.
5. "no caso é patente que os termos do incidente aqui deduzido comportam evidente similitude com as condutas que mereceram censura criminal no processo-base". Inexiste qualquer censura criminal no processo-base por nele ainda não ter sido julgado o recurso que não admitiu a abertura de instrução, pendente nos autos.
6. "Revela-se, desse modo, que o incidente em apreço é encarado como mero instrumento para atingir uma pronúncia favorável sobre as questões pendentes de decisão, abrindo caminho a que se promova, em desforço, ou por razões de mera conveniência subjetiva, o afastamento dos julgadores que não decidam no sentido desejado pela parte". É evidente que o incidente foi deduzido, in extremis, como forma de libertar o processo da sua retenção no Tribunal Constitucional, onde não podia ter sido recebido, e onde não pode permanecer.
7. A argumentação do recorrente é perfeitamente legítima e não tem qualquer finalidade de entorpecimento da ação da justiça. Pelo contrário, pretende uma resposta da justiça.
8. Conforme refere o Douto Acórdão da Relação do Porto, de 16-06-2014, proferido no Proc. 117/13.1, in www.dgsi.pt :
"(...)A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.
Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.
Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. (...)"
9. No caso concreto, é patente que o Recorrente não pretendeu entorpecer a realização da justiça; apenas exerceu o seu direito fundamental legítimo de ver apreciada a sua tese jurídica.
Termos em que demonstra a sua manifesta boa-fé e a sua abnegada defesa da Constituição e da lei.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Vem o recorrente arguir nulidade processual, formular pedido de retificação e pronunciar-se sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.
Porém, para além dessas questões, o recorrente inscreveu no requerimento considerações sobre a decisão, pretendendo impugnar a resposta apresentada e, bem assim, «o teor do n.º 6 do mesmo aresto», as quais inscreveu nos pontos II, II e III da peça.
Nessa parte, estamos perante impulso que não pode ser conhecido, não sendo admissível a pretendida «impugnação», em jeito de, a um tempo, réplica à resposta apresentada pelo juiz visado e reclamação sobre o indeferimento do pedido de escusa, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, de acordo com o disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º, do CPC.
Ora, pretende o recorrente a retificação do Acórdão n.º 738/2019, na referência à remessa do recurso a este Tribunal e à data da respetiva entrada, que se encontra no ponto 3 da decisão.
Todavia, nenhum lapso ou erro material ocorre nesse segmento do relatório, que traduz fielmente a tramitação do incidente de recurso de constitucionalidade.
Nada há, pois, a retificar.
3. No que respeita à arguição de nulidade processual, com invocação do regime geral de nulidade dos atos, contido no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, mostra-se patente a falência do vício arguido. O incidente de suspeição segue regime próprio, marcado pela celeridade, que não admite articulado de réplica à resposta apresentada pelo juiz recusado, à qual se segue, sem mais delongas, a produção de prova, quando necessária (artigo 122.º, a contrario, do CPC). Essa foi a tramitação seguida no presente recurso, sem vício.
Inexiste, assim, qualquer omissão de ato imposto por lei, improcedendo a invocada nulidade processual.
4. O recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má fé na dedução da suspeição de juiz, reiterando a posição que assumiu nos autos e manifestando discordância sobre a decisão de indeferimento, considerando que a sua argumentação é «perfeitamente legítima». Termina dizendo que não pretendeu entorpecer a realização da justiça, antes exercer «o seu direito fundamental legítimo a ver apreciada a sua tese jurídica», o que, afirma, «demonstra a sua manifesta boa-fé e a sua abnegada defesa da Constituição e da lei».
Ora, avulta dessa resposta, em especial do reconhecimento de que o incidente de suspeição foi deduzido «como forma de libertar o processo da sua retenção no Tribunal Constitucional, onde não podia ter sido recebido, e onde não pode permanecer», a confissão de que o recorrente não hesitou em utilizar o incidente de suspeição, com o gravame que comporta para a isenção e imparcialidade do julgador, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia favorável sobre questões processuais. E que atuou perfeitamente conhecedor da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado.
Não se trata, como se pretende fazer crer no requerimento apresentado, de fazer vingar uma tese pela força de argumentação técnico-jurídica, esgrimindo o sujeito processual razões de modo mais ou menos veemente, ou da defesa de posições jurídicas audaciosas, julgadas sem fundamento. Estamos, ao invés, perante caso flagrante da escolha consciente e deliberada da dedução do incidente de suspeição de juiz como mero expediente para atingir finalidades alheias à sua teleologia: o recorrente assume que pretende que seja proferida decisão num certo sentido e que, como tal não sucedeu, desencadeou o pedido de afastamento do relator de modo a ver reapreciada a sua tese jurídica à margem dos meios legítimos de impugnação dos atos jurisdicionais, bem ciente de que nenhum motivo sério ou grave, e nenhuma circunstância ponderosa, permitia suspeitar da imparcialidade daquele no exercício do múnus de julgar nos presentes autos. Como se disse no Acórdão n.º 738/2019, nenhuma situação de facto, para além da mera discordância subjetiva quanto ao decidido, é sequer alegada, sendo a recusa de juiz inteiramente desprovida de suporte objetivo.
A conduta processual em presença é, assim, subsumível à previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução, com dolo direto e intenso, de pretensão de recusa cuja falta de fundamento o recorrente não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direito, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, devido a ter feito do incidente de suspeição de juiz um uso manifestamente reprovável.
Impõe-se, assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
Tendo em atenção, a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente contra motivadora, mas também, agora em sentido mitigante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade (não despiciendos), a situação económica do agente (indicada a fls. 85) e a repercussão da condenação no património deste (artigo 27.º, n.º 3, do RCP), entende-se ajustado graduar a multa no final do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 30 (trinta) UC.
5. Pelo decaimento no incidente de nulidade, será o recorrente condenado nas respetivas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de retificação;
b) Pelo decaimento no incidente de nulidade, condenar o recorrente A. nas custas, que se fixam em 15 (quinze) UC;
c) Condenar o recorrente como litigante de má fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 30 (trinta) UC.
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade