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608/19 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim against summary decision as it lacks merit and proper reasoning.

Case Number 608/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to declare the summary decision null and void under Article 615 of the Civil Procedure Code. The applicant argued the lower court failed to address the constitutional complaint and relied on insufficient reasoning, but the Court found no specific defects warranting nullity. Consequently, the Court ordered the case files extracted and the proceedings remitted to the lower tribunal for further action.

Legislator headnote

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Articles 615 and 616 of the Civil Procedure Code; A nullity claim is dismissed when the challenged decision lacks specific defects justifying its invalidation and the applicant fails to demonstrate how the reasoning was insufficient.

Keywords

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nullity claim dismissal summary decision review constitutional complaint Civil Procedure Code procedural defect analysis

Cited Legislation

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Article 615 of the Civil Procedure Code
Article 616, paragraph 2, of the Civil Procedure Code
Article 78-A, paragraph 3, of the Law on Constitutional Complaints
Article 84, paragraph 8, of the Law on Constitutional Complaints
Article 670, paragraphs 3 and 4, of the Civil Procedure Code
Article 69 of the Law on Constitutional Complaints
artigo 615.º do CPC
artigo 605º do CPC
Termina reiterando que as interpretações dadas às disposições conjugadas do disposto no artigo 605º do CPC e 119.º, al.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 646/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 726/2019

Processo n.º 608/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».

Concretizando, sustenta que o referido acórdão «no que tange à arguição anteriormente apresentada pelo também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre a reclamação apresentada, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão». Termina reiterando que as interpretações dadas às disposições conjugadas do disposto no artigo 605º do CPC e 119.º, al. a) do CPP, bem como às disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do CPP, são inconstitucionais.

2. Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, contra a Decisão Sumária n.º 658/2019, resulta patente da leitura do mesmo que foi efetuada essa apreciação, sendo manifestas as razões pelas quais se confirmou a decisão reclamada, no que respeita aos fundamentos em que esta assentou quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto. Por outro lado, não se vislumbra quais os vícios apontados em tal reclamação que devessem ter sido “supridos” «nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC», sendo certo que o recorrente também não o esclarece.

Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de nulidade, o que o recorrente pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.

Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 1899);

– Requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento e requerimento a pedir dispensa de pagamento de multa (fls. 1904-1906);

– Despacho de 3 de outubro de 2019 e Decisão Sumária n.º 658/2019 (fls. 1911-1921);

– Requerimento de reclamação para a Conferência, resposta do Ministério Público e Acórdão n.º 646/2019 (fls.1925-1938);

– Requerimentos de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019 e de dispensa de pagamento de multa (fls. 1943-1947).

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 646/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Determinar que nos autos de traslado seja notificado o Ministério para responder ao requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 646/2019.

Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade