Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform a decision for non-examination of constitutional complaint.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reform a previous ruling that had declined to examine a constitutional complaint. The applicant argued that the court should have analyzed the merits or invited them to improve their arguments based on specific constitutional articles. The court held that the prior decision was legally sound, as it correctly applied the procedural rules regarding the inadmissibility of the complaint.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil; The request for reform of a judgment that cannot be appealed is only admissible when there is a manifest error in the application of the law or the qualification of facts, which is not the case here.
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ACÓRDÃO Nº 725/2019
Processo n.º 493/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 563/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Fundamentando a sua pretensão, sustenta, em síntese, que atento «o disposto nos arts 202, 221 e 223 da CRP, bem como nos Arts. 5.º e 590º do CPC, aplicáveis por remissão da Lei 28/82, impõe-se que seja outra a decisão do Tribunal Constitucional», designadamente apreciando e decidindo do mérito do recurso de constitucionalidade ou convidando «a recorrente a aperfeiçoar o(s) seu(s) articulado(s)» (cfr. pontos 9 e 10 do requerimento de reforma, de fls. 428-432).
Notificado o recorrido para, querendo, se pronunciar, este não o fez.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
In casu, não ocorre qualquer uma destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que a recorrente nada alegou a respeito da existência de qualquer manifesto lapso no que respeita à determinação de norma aplicável, que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito, o «que pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559).
Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que todas as questões foram apreciadas e devidamente fundamentadas no que respeita ao direito aplicável.
Sucede, isso sim, que a requerente, por discordar do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, concretamente, quanto às considerações tecidas no ponto 6 do Acórdão n.º 563/2019, faz referência a um conjunto de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que, em seu entender, levariam a que a questão de constitucionalidade objeto do recurso devesse ter sido conhecida ou que, pelo menos, levariam a tivesse havido um convite no sentido de a recorrente a aperfeiçoar o(s) seu(s) articulado(s).
Tal discordância, embora legítima, não constitui, todavia, fundamento de reforma da decisão proferida.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 563/2019 e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade