Legislator Case Law & Legislation
853/2019 AI generated

Constitutional Court orders dissolution of PLD party for failure to submit annual accounts for three consecutive years.

Case Number 853/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the action for the dissolution of the Liberal Democratic Party (PLD) admissible and procedent. The Ministry of Public Prosecution argued that the party failed to submit annual accounts for three consecutive years, a condition for dissolution under the Organic Law on Political Parties. The Court confirmed that prior judgments established the non-submission of accounts for 2013 and 2014, and subsequent administrative decisions confirmed the same for 2015, 2016, and 2017. Consequently, the Court ordered the cancellation of the party's registration based on the statutory requirement for consecutive years of non-compliance.

Legislator headnote

AI generated

Art. 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003; Art. 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court has the authority to decree the dissolution of a political party that fails to submit its annual accounts for three consecutive years.

Keywords

AI generated
dissolution of political party failure to submit accounts Constitutional Court jurisdiction political party registration consecutive years requirement Ministry of Public Prosecution organic law on parties

Cited Legislation

AI generated
Art. 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 619.º do Código de Processo Civil
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, do julgamento proferido nos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016 decorre, com força de caso julgado material, que o PDA não cumpriu o dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos nos anos de 2013 e 2014.

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 679/2019

Processo n.º 853/2019

Plenário

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio intentar contra o PARTIDO LIBERAL DEMOCRATA (PLD), com sede na Rua Castilho, n.º 5, 1.ª loja, 1250-066 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril; e 9.º, alínea f) e 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril)».

Como fundamento, invocou incumprimento da obrigação de apresentação de contas em três anos consecutivos, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

O Partido Liberal Democrata (PLD) encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão por este prolatada em 12 de Janeiro de 2011 (Acórdão n.º 13/2011) que aceitou, para além do mais, a alteração da denominação do partido anteriormente identificado como Movimento Mérito e Sociedade (MMS), associação cuja inscrição fora, por sua vez, deferida pelo douto Acórdão n.º 290/2008 deste mesmo Tribunal, datado de 29 de Maio de 2008.

2.º

Tal inscrição e oportunas anotações encontram-se, presentemente, consubstanciadas no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 42/PP.

3.º

Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos.

4.º

Por via dos seus doutos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, proferidos respetivamente, nos Processos n.ºs 669/2014 e 1222/2015, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes aos anos de 2013 e 2014, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os efeitos do então disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Docs. n.º s 1 e 2).

5.º

Os mencionados Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, transitaram em julgado, respetivamente em 17 de Novembro de 2014 e em 2 de Maio de 2016 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso julgado material (Docs. n.º s 1 e 2).

6.º

Paralelamente, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou, por meio das Deliberações aprovadas no âmbito dos seus procedimentos PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018 - datadas de 26 de Fevereiro de 2019 as duas primeiras e de 4 de Julho de 2018 a última - a não prestação das contas anuais do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes, respetivamente, aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (Docs. n.º s 3 a 6).

7.º

As mencionadas Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de Maio de 2019, em 23 de Maio de 2019 e em 3 de Janeiro de 2019 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido (Docs. n.º s 3 a 6)

8.º

Consequentemente, verifica-se o preenchimento da “fattispecie” normativa supra-invocada, o que determinará a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente ação.

9.º

Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial do requerido, razão pela qual, nada requer quanto a esta matéria.»

Juntou, para efeitos de prova, certidões com nota de trânsito em julgado dos dois acórdãos deste Tribunal e das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que indicou.

2. Citado para contestar, o Partido requerido não contestou nem nomeou advogado, nem praticou qualquer outro ato no processo.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Das certidões juntas aos autos, com interesse para a decisão da causa, extraem-se os factos:

- Pelos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016 proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 669/14 e 1222/15, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas do PLD respeitantes aos anos de 2013 e 2014 tendo, consequentemente, ordenado a comunicação do facto ao Ministério Público, para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 29.º, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018 (fls. 7 a 9 e 10 a 13);

- Pelas Decisões aprovadas no âmbito dos seus procedimentos PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018 - datadas de 26 de fevereiro de 2019 as duas primeiras e de 4 de julho de 2018 a última - a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou a situação de não prestação das contas anuais do Partido Liberal Democrata (PLD) respeitantes, respetivamente, aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes (fls. 14 a 21).

- Os mencionados Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016, transitaram em julgado, respetivamente em 17 de novembro de 2014 e em 2 de maio de 2016.

- As mencionadas Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de maio de 2019, em 23 de maio de 2019 e em 3 de janeiro de 2019.

4. Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do Código de Processo Civil, do julgamento proferido nos Acórdãos n.ºs 605/2014 e 2/2016 decorre, com força de caso julgado material, que o PDA não cumpriu o dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos nos anos de 2013 e 2014.

De igual forma, as Deliberações PA n.º 7/Omissão/15/2018, PA n.º 22/Omissão/16/2018 e PA n.º 29/Omissão/17/2018, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 22 de maio de 2019, em 23 de maio de 2019 e em 3 de janeiro de 2019, fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido.

5. O artigo 103.º-F, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (com a redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), assim como o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), da Lei dos Partidos Políticos (com a redação que, igualmente, lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) prevêem como causa de extinção dos partidos políticos a «não apresentação de contas em três anos consecutivos ou 5 interpolados num período de 10 anos».

Em face da factualidade dada como provada, dúvidas não restam de que está preenchida a causa de extinção de partido político invocada pelo Ministério Público: a não prestação de contas em três anos consecutivos.

Resta assim decretar a extinção do PLD.

III. Decisão

6. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide julgar procedente a presente ação e, consequentemente, decretar a extinção do Partido Liberal Democrata (PLD), ordenando o cancelamento do respetivo registo.

Sem custas.

Lisboa, 26 de novembro de 2019 - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade