Portuguese Constitutional Court dismisses claim that CPP appeal ban violates right to appeal when total sentence exceeds eight years.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the admissibility of appeals to the Supreme Court of Justice for sentences under eight years. The applicant argued that the cumulative total of his prison terms exceeded eight years, making the statutory ban on appeal unconstitutional. The Court ruled that this dispute concerns the interpretation of domestic criminal procedure law, which falls outside the Tribunal's jurisdiction to review the merits of such decisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 400.º n.º 1, alínea f) do CPP; Art. 32.º n.º 1 da Constituição: The Constitutional Court does not examine the merits of appeals regarding the admissibility of Supreme Court of Justice appeals based on sentence length, as this is a matter of infraconstitutional law interpretation.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 655/2019
Processo n.º 921/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 678/2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto.
2. Releva para a presente reclamação que o ora recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática em coautoria de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do CP, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, e, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 29 de maio de 2019, negou provimento ao recurso e confirmou a condenação.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido pelo relator na Relação do Porto, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. O arguido não se resignou e reclamou desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impugnação indeferida por despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do STJ
Nessa sequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pondo em questão «a constitucionalidade do art.º 400.º n.º 1 f) do C.P.P., quando interpretada de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório do Tribunal da Relação que confirmam a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», com invocação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
3. A decisão sumária reclamada começou por delimitar a questão a conhecer, em função da norma efetivamente aplicada no despacho recorrido, correspondendo, na sua formulação, ao enunciado textual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, com o sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
E, apreciando sobre o mérito do recurso, foi reafirmado o sentido da jurisprudência produzida sobre a questão, concluindo por julgamento negativo de inconstitucionalidade, nestes termos:
«6. Essa mesma questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada pelo Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado – o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição -, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quer mantenham, quer reduzam a duração da pena anteriormente aplicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018 e 677/2018).
Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, o qual combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.
O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador, não ponderado nessa jurisprudência, com a qual se concorda, pelo que cumpre, também aqui, perante questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e em decisão sumária, proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo para a fundamentação, mais ampla, constante das decisões supra indicadas.»
4. Na peça de reclamação, após enunciar as vicissitudes do processo, diz o reclamante:
«14. Estabelece o art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que:
15. “Não é admissível recurso (...) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”
16. Ora, ao Arguido foi aplicada a pena de prisão de 4 anos e 4 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas a) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2 e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e oito meses de prisão.
17. Os recursos apresentados pelo ora reclamante sempre foram rejeitados com fundamento no disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP. Isto porque não é recorrível para o STJ a decisão proferida pelas relações que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
18. Contudo, a verdade é que tal norma é inconstitucional em virtude de violar os direitos de defesa do Arguido (art. 32.º, n.º 2 da CRP).
19. Neste sentido, e conforme supra referido, o Arguido foi condenado a duas penas, uma de 4 anos e 6 meses e outra de 4 anos e 4 meses; em cumulo jurídico, 6 anos e 8 meses.
20. Ora, assim sendo, a verdade é que a soma das penas concretamente aplicadas corresponde a uma pena superior a 8 anos.
21. Pelo que deveria ter sido tida em consideração essa soma ao invés da pena obtida em cúmulo jurídico.
22. Motivo pelo qual é inconstitucional tal norma, uma vez que viola a defesa e as garantias do Arguido.
23. Vendo assim o mesmo vedado o seu direito à justiça.
24. Na verdade, a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP mais não é do que uma forma de violar os direitos dos Arguidos.
25. Pois ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa.
26. Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão condenatória que foi aplicada.
27. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso interposto perante este Douto Tribunal seguindo os seus normais e ulteriores tramites legais.»
5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o recorrente «não adianta qualquer novo fundamento ou argumento que justifique o prosseguimento dos autos, com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação tem como objeto decisão sumária que julgou o mérito do recurso, por a questão nele colocada se revelar simples, na aceção acolhida no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por abundantemente apreciada pelo Tribunal. E, por se concordar com o sentido dessa jurisprudência, concluiu-se pela prolação de julgamento de não inconstitucionalidade da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Ora, e como bem observa o Ministério Público, o reclamante limita-se a reafirmar a sua pretensão de ver proferido julgamento diverso, sem aduzir qualquer novo argumento.
Mostrando-se inteiramente acertado o entendimento acolhido, impõe-se confirmar a decisão reclamada.
7. Sem embargo, observa-se que, em boa verdade, a peça em apreço apenas comporta discordância relativamente à aplicabilidade da norma, por o sujeito processual entender que o STJ deveria ter considerado, na aferição da admissibilidade do recurso, a «soma das penas parcelares ao invés da pena obtida em cúmulo jurídico». A seu ver, a condenação proferida no caso vertente excedeu os oito anos de prisão, pelo não haveria fundamento legal para que fosse vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Trata-se, porém, de discussão contida no plano da interpretação e aplicação do ordenamento infraconstitucional, que não incumbe a este Tribunal conhecer, pois reconhecidamente não lhe cabe apreciar o mérito da decisão reclamada. Releva nesta sede apenas o critério normativo efetivamente mobilizado na decisão da questão em apreço.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade