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353-A/19 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against a judgment reviewing a previous nullity appeal. The court rejects the argument that a prior judgment's nullity review creates a new ground for nullity. The court holds that nullity arguments must target the original decision, not subsequent reviews. The court dismisses the request to declare the reviewing judgment null. The court applies the principle that nullity spirals are legally unfounded. The court orders the applicant to pay court costs despite legal aid. The court establishes that reviewing judgments are not subject to nullity claims. The court concludes that the applicant's arguments lack legal basis. The court affirms the validity of the prior nullity review. The court rejects the claim of omission of reasoning in the reviewing judgment.

Case Number 353-A/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare Acórdão n.º 451/2019 null due to alleged omission of reasoning. The applicant argued that the reviewing court merely copied the previous decision without addressing specific legal questions raised in the record. The court rejected this, noting that the reviewing judgment properly addressed all issues and that nullity arguments must target the original decision, not subsequent reviews. Consequently, the court held that the applicant's claim lacked legal foundation and dismissed the request without examining the merits of the alleged omission.

Legislator headnote

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Art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil; In cases of nullity appeals against judgments reviewing prior nullity appeals, the legal possibility of arguing nullity refers only to the original decision, not to subsequent judgments that know of the argued nullities, rendering spirals of nullity arguments legally unfounded.

Keywords

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nullity of judgment omission of reasoning reviewing judgment legal aid procedural costs original decision constitutional court

Cited Legislation

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Art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil
«[O recorrente vem] requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
Art. 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8, da LTC
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
fls. 92-94 e 96), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.
Art. 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
artigo 670.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de dezembro de 2012, Proc. n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C
3 - Verifica-se que o Tribunal não respondeu à arguida nulidade por falta de fundamentação de direito suscitada de fls. 1392 a 1395 (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra),
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Full text

ACÓRDÃO Nº 648/2019

Processo n.º 353-A/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

«[O recorrente vem] requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.,

Nulidade do Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019.

Nos termos e com os fundamentos seguintes

[…]

2 - O Recorrente requereu a nulidade do Acórdão n.º 286/2019 com fundamento na falta de fundamentação de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).

Sucede que,

3 - Verifica-se que o Tribunal não respondeu à arguida nulidade por falta de fundamentação de direito suscitada de fls. 1392 a 1395 (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra),

4 - Existindo omissão de pronúncia no Acórdão em crise (Acórdão n.º 451/2019), por o Tribunal não fundamentar de direito relativamente ás questões suscitadas de fls. 1392 a 1395 conforme determina o art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., que violou;

5 - E que se limita a fazer um decalque do vertido no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada e que confirmou a Decisão Sumária (Acórdão n.º 286/2019).

6 -O que acarreta a nulidade do Acórdão 451/2019 por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

2. Através do Acórdão n.º 457/2019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 451/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fls. 92-94 e 96), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.

Cumpre apreciar e decidir.

3. O recorrente, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 451/2019, que decidiu anterior arguição de nulidade referente ao Acórdão n.º 286/2019, é nulo por omissão de pronúncia («não fundamentar de direito, relativamente às questões suscitadas de fls. 1392 a 1395», limitando-se «a fazer um decalque do vertido» no citado Acórdão n.º 286/2019).

Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação de anterior da arguição de nulidade, não só resulta patente da leitura do mesmo aresto que foram apreciadas, de modo devidamente fundamentado, todas as questões colocadas pelo recorrente, como o recorrente não concretiza nem objetiva minimamente as omissões de que se queixa. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.

Em casos de arguição de nulidade de acórdão sobre nulidade, como o presente, é de acolher o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual «a possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença [se refere] apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas», razão por que «não tem fundamento legal […] a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades» de que o ora requerente se quer prevalecer (cfr. o acórdão do referido Supremo, de 6 de dezembro de 2012, Proc. n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Por+Ano?OpenView ).

Consequentemente, não há que tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo ao Acórdão n.º 451/2019.

Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer da arguição de nulidade do Acórdão n.º 451/2019 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade