Constitutional Court rejects request to annul ruling for alleged ambiguity and unequal treatment compared to another case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul a previous ruling on grounds of ambiguity and obscurity. The applicant argued that the court treated their case differently from another ongoing case, claiming the current decision was unintelligible. The court found the ruling clear and determined that the applicant merely disagreed with the outcome, which does not constitute a legal ground for annulment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil: A alegação de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível não se aplica quando o requerente discorda apenas do resultado decisório, sem demonstrar incompreensibilidade objetiva do texto.
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ACÓRDÃO Nº 639/2019
Processo n.º 556/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 553/2019 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu a reclamação por si deduzida relativamente à Decisão Sumária n.º 500/2019, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso que interpôs, veio apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto «em razão de ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face aos demais processos tramitados no Tribunal Constitucional».
Reeditando argumentos já desenvolvidos no aresto colocado em crise, o requerente fundamenta a sua pretensão do seguinte modo:
«De facto, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos (acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso.
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a validade e conformidade legal da interpretação da norma legal plasmada no art. 49º n.º 4 CP.
E cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório!
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Com efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo, seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de adivinha…(…)».
2. O Ministério Público veio apresentar resposta na qual se pronuncia pelo indeferimento do requerido, com a seguinte fundamentação:
(…) 3.º
O douto Acórdão é absolutamente claro e está devidamente fundamentado, não se vislumbrando que enferme de qualquer vício.
4.º
Aliás, muito do que agora o recorrente vem alegar é uma reedição do que havia dito na reclamação para a conferência.
5.º
Ora, o Acórdão, apreciou todas as questões que foram colocadas nessa reclamação, como se pode ver pelo que foi consignado no ponto 6.
6.º
O recorrente refere no requerimento que estes autos tiveram um “tratamento diferenciado face aos do Processo n.º 669/12”, no qual foram proferidos os Acórdãos n.ºs 103/2013 e 207/2013.
7.º
O primeiro dos acórdãos mandou notificar o então recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia levantada pelo Ministério Público nas contra-alegações, na qual se sustentava o não conhecimento de mérito.
8.º
O segundo acórdão, proferido no seguimento da resposta apresentada, não conheceu do objeto do recurso.
9.º
Estamos, pois, perante situações muito diferentes, parecendo-nos, assim, que não tem muito sentido convocar aquele processo e aqueles arestos.
10.º
Com o requerimento agora apresentado, o recorrente manifesta, sim, a sua discordância do acórdão.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O recorrente veio apresentar requerimento por meio do qual pretende ver ultrapassada a ambiguidade e obscuridade de que, no seu entender, padece o Acórdão n.º 553/2019.
Ora, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.
No presente caso, não obstante o requerente invocar «obscuridade» e «ambiguidade» não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, o requerente reconduz o vício de nulidade, com base em ambiguidade e obscuridade, ao suposto «tratamento diferenciado» dos presentes autos relativamente a outro processo, que indica, tramitado neste Tribunal. Afirma o requerente que a alegada diferença de tratamento reside no facto de, nesse processo, se ter alcançado uma decisão de mérito.
Todavia, como bem notou o Ministério Público na sua resposta, no âmbito do indicado Processo n.º 669/12 foram proferidos dois acórdãos, sendo que o primeiro determinou a notificação do recorrente para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento de mérito invocado nas contra-alegações de recurso do Ministério Público, e, no segundo, decidiu não conhecer do objeto do recurso. Assim, carece de fundamento o pretendido tratamento igualitário entre tal processo e o presente.
Pelo exposto, resulta à evidência que o requerente bem compreendeu o acórdão proferido, discordando, todavia, do sentido decisório pelo mesmo alcançado, o que, não se enquadrando na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, determina o indeferimento do requerimento apresentado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers