Portuguese Constitutional Court dismisses post-decision claim as dilatory litigation without merit.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a post-decision claim challenging the merits of a lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued for deferment of the decision and alleged nullity vices, but the court found the request to be dilatory litigation aimed at delaying the process. Consequently, the claim was deemed inadmissible, and the case files were immediately returned to the lower tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º n.º 1 CPC; Art. 84.º n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC: Post-decision claims challenging the merits of a final decision on admissibility are inadmissible as they constitute dilatory litigation, and generic allegations of nullity without legal foundation do not justify suspending the execution of the judgment.
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ACÓRDÃO Nº 611/2019
Processo n.º 686/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 526/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, veio aquele apresentar requerimento, nos termos do qual começa por manifestar discordância quanto ao decidido, dizendo «impor[-se] (...) deferir a reclamação apresentada e, concomitantemente, admitir e conhecer do objeto do recurso interposto». Seguidamente, e a título subsidiário, invoca a nulidade do referido acórdão, indicando a verificação de vício de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição insanável entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida. Por último, argui a irregularidade da mesma decisão, por «falta de cumprimento do poder-dever de suscitar o aperfeiçoamento das alegações/conclusões de recurso».
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo que «o reclamante limita-se a produzir afirmações, não demonstrando em que consistiriam os vícios que invoca».
3. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. Como decorre do relatado, o reclamante deduziu incidente pós decisório, começando por conformar o requerimento como reclamação sobre o mérito da decisão visada, arguindo subsidiariamente a verificação de vícios de nulidade e de irregularidade.
É manifesta a improcedência do referido impulso, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, o Acórdão n.º 526/2019 não admite impugnação quanto ao seu mérito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quando à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. É, pois, claramente incognoscível a pretensão formulada a título principal.
Quanto ao que é requerido a título subsidiário, verifica-se que, como bem refere o Sr. Procurador-Geral adjunto, o requerente se limita a afirmar genericamente a ocorrência de vícios geradores de nulidade e de irregularidade, eximindo-se a qualquer esforço de fundamentação ou, sequer, de referenciação da respetiva sede legal. Para além da manifestação de discordância, apenas se encontra a transcrição de um segmento da parte final do ponto 7 do Acórdão, referido erradamente como sendo essa «apenas e sem mais» toda a fundamentação do ato decisório, quando o aresto desenvolve a sua fundamentação nos dois pontos seguintes (pontos 8 e 9).
Face à manifesta improcedência do requerimento formulado, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas, salvo se demonstrado que o recorrente beneficia de apoio judiciário;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 526/2019.
Notifique.
Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade