Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's citation of the wrong Organic Law version regarding nationality restrictions.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional ordered a correction to a previous judgment that incorrectly cited the version of the Organic Law in force at the time. The court identified that the prior decision referenced Law 9/2015 but mistakenly wrote Law 8/2015 in the operative part. Consequently, the court mandated the official amendment of the text to reflect the accurate legal framework applicable to the unconstitutionality finding.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may correct errors in its own judgments when they objectively reveal an inaccuracy regarding the version of the law in force, ensuring the operative decision reflects the correct legal basis.
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ACÓRDÃO Nº 589/2019[1]
Processo n.º 321/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro, onde se decidiu:
«a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.»
2. Porém, como resulta do ponto 4 do referido Acórdão, a versão da Lei da Nacionalidade que se encontrava em vigor no momento relevante destes autos foi a que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (embora não tenha trazido alterações para a específica norma aqui relevante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º). Trata-se, por conseguinte, de uma inexatidão que é objetivamente revelada pelo contexto da decisão, sendo, pois, suscetível de retificação a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Assim, na alínea a) da Secção III do Acórdão n.º 497/2019, onde se lê «na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho», deverá antes ler-se «na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho».
3. Por outro lado, na mesma alínea a) da Secção III do Acórdão n.º 497/2019 importaria especificar que a norma julgada inconstitucional resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º. Assim, onde se lê «Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro», deverá antes ler-se «Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro».
4. Determina-se, pois, a retificação do Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro nos termos acima indicados, passando a sua Secção III (Decisão) a ter a seguinte redação:
«a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.»
5. Mais se determina que essa retificação seja assinalada no próprio texto do Acórdão n.º 497/2019.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão 497/2019