Legislator Case Law & Legislation
970/19 AI generated

Constitutional Court dismisses election protest due to late filing exceeding the 24-hour statutory deadline.

Case Number 970/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a protest against an election vote count because it was filed six hours after the legal deadline expired. The petitioner argued that the voting booth lacked proper secrecy due to proximity to a secretary's office, but the court noted the official notice was posted at noon on October 14, making the 24-hour filing window close at noon on October 15. Consequently, the court ruled that the late submission was inadmissible and could not be considered.

Legislator headnote

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Art. 117.º, n.º 1 da LEAR; Art. 118.º, n.º 1 da LEAR: Election protests must be filed within 24 hours of the official notice; late filings are inadmissible regardless of the alleged electoral irregularities.

Keywords

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electional_protest statutory_deadline inadmissibility voting_secrecy procedural_exhaustion

Cited Legislation

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Art. 117.º, n.º 1 da LEAR
Art. 118.º, n.º 1 da LEAR
Art. 112.º da LEAR
Art. 96.º, n.º 5 da LEAR
Art. 279.º, alínea d) do CPC
artigo 279.º do CPC
Como se sabe, de acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos em horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 279.º do CPC (nesse sentido, cf.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 581/2019

Processo n.º 970/19

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Inês Martins Laranjeira, secretária da mesa na secção n.º 2 da Assembleia de Voto da União de Freguesia de Belinho e Mar, parte do círculo eleitoral de Braga, interpôs o presente recurso, com base no artigo 117.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), na sequência da reclamação/protesto n.º 27571 que apresentou perante aquela Assembleia de Voto, em que registou o seguinte:

“a cabine de voto foi colocada numa sala ao lado, sem visibilidade por parte da mesa. Na sala existe ainda uma secretária da junta de freguesia, não estando assim garantido o segredo de voto. Além disso, a secção de voto funciona na mesma sala da secretaria da junta” (fls. 66).

2. Na sua deliberação, a mesa da Assembleia de Voto da secção n.º 2 da União de Freguesia de Belinho e Mar concluiu, por maioria absoluta, pela manutenção da cabine no mesmo local, “uma vez que estava preservado o segredo de voto” (fls. 66). Tal decisão foi confirmada pela Assembleia de Apuramento Geral, após audição de todos os elementos da mesa, nos seguintes termos:

“não obstante ser necessária a separação física da assembleia de voto dos serviços da Junta, em face das explicações apresentadas pelos membros da mesa de voto, que asseguraram ter sido garantido o segredo de voto, e realizado durante o ato eleitoral supervisões ao local e à sala onde estava a cabine de voto, de modo a cumprir os procedimentos legais, a Assembleia decidiu confirmar a decisão anterior, advertindo, porém, para futuro, da imposição legal de haver separação física da assembleia de voto dos serviços da Junta” (fls. 67).

3. Irresignada, a ora recorrente vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, da LEAR, sustentando, com fundamento no artigo 96.º, n.º 5, da mesma lei, que “a cabine de voto deverá estar dentro da assembleia de voto” (fls. 3). Acrescenta ainda que “a posição da cabine de voto aumentou, e muito, a probabilidade de acontecimentos que influem negativamente na liberdade de escolha do voto” e que “a permanência do secretário da junta de freguesia a cerca de 2 metros da mesa da secção é uma clamorosa, injustificada e dolosa infração ao disposto na lei eleitoral” (fls. 4). Com isso, pede que seja declarada nula a votação naquela assembleia de voto.

4. Consta do registo eletrónico do presente recurso que o mesmo foi apresentado no dia 15 de outubro de 2019, às 18h11, por e-mail (fls. 143).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, da LEAR, no âmbito do contencioso eleitoral “o recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o Tribunal Constitucional”.

Tal edital constitui, por um lado, nos termos do artigo 112.º da LEAR, o meio de publicação dos resultados do apuramento geral, após a sua proclamação pelo presidente da respetiva assembleia, devendo ser afixado à porta dos edifícios designados para o efeito; por outro lado, define o momento inicial da contagem do prazo em horas para a interposição de recurso contencioso das decisões sobre reclamação ou protesto relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação, ou no apuramento parcial e geral, à luz dos artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, da LEAR (cf. Acórdão n.º 224/2019, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se sabe, de acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos em horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 279.º do CPC (nesse sentido, cf. Acórdão n.º 506/2017 e Acórdão n.º 507/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Compulsados os autos, verifica-se que o edital foi devidamente afixado à porta do edifício do Tribunal de Braga, no dia 14 de outubro de 2019, às 12h, conforme a certidão às fls. 147.

6. Ora, in casu, como supra se relatou, face aos elementos que constam dos autos, o presente recurso deu entrada na secretaria judicial, via correio eletrónico, às 18 horas e 11 minutos do dia 15 de outubro de 2019. Ora, a contagem das 24 horas, estabelecidas pelo artigo 118.º, n.º 1, da LEAR, iniciou-se no momento da afixação do edital e terminou às 12 horas do dia 15 de outubro de 2019.

Deste modo, tendo o presente recurso dado entrada na secretaria judicial apenas às 18 horas e 11 minutos do dia 15 de outubro de 2019, ou seja, mais de 6 horas decorridas sobre o termo do prazo legal, é manifesta a extemporaneidade da sua interposição, dele não se podendo conhecer com esse fundamento.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade