Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for inadmissibility due to incorrect legal basis citation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal and subsequent complaint regarding the inadmissibility of a lower court decision. The applicant argued that the Supreme Court refused a claim based on a specific constitutional provision concerning qualified legality, but the Court found the lower court actually relied on a procedural rule regarding finality. Consequently, the Court ruled that the cited constitutional articles were irrelevant to the actual legal issue, rendering the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea c), LTC; Art. 75.º-A, LTC: A reclamação para o Tribunal Constitucional é inadmissível quando o fundamento invocado não corresponde ao fundamento real da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 479/2019
Processo n.º 436/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2019, que lhe indeferiu a reclamação, por legalmente inadmissível, deduzida relativamente ao acórdão da formação a que respeita o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o qual, por sua vez, não admitiu o recurso de revista interposto pela mesma interposto.
2. Pela Decisão Sumária n.º 337/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«3. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. Em obediência a tal preceito, refere a recorrente que a interposição do recurso se funda no disposto na alínea c) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
Como afirma Lopes do Rego, com este tipo de recurso «comete-se (…) ao Tribunal Constitucional um específico e particular controlo da legalidade normativa, nos casos em que esta se conexiona com a garantia da legalidade (constitucionalmente) reforçada (alínea c) (…) – cfr., v.g., Acórdão n.º 583/98» (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 125).
Ora, no presente caso, a decisão recorrida manifestamente não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
De facto, do escrutínio da decisão recorrida, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua razão de decidir em critério normativo extraído do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a decisão proferida pela formação a que alude o n.º 3 do mesmo dispositivo é definitiva, concluindo que tal definitividade impede a dedução de reclamação ou recurso, razão pela qual indeferiu a reclamação apresentada pela aqui recorrente.
Pelo exposto, é manifesto que a previsão normativa da indicada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos, sendo tal conclusão também denunciada pelo facto de a recorrente invocar os artigos 20.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que em nada se relacionam com uma questão de «legalidade qualificada», de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nestes termos, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente.
Desta decisão, apresentou, a recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. A reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, mobilizando argumentação estritamente votada a demonstrar o desacerto das decisões tomadas nas instâncias, que considera colidentes com o instituto jurídico da posse, na medida em que não se considerou que a doação em causa nos autos era apenas «formal», subjacente ao intuito de garantir um crédito junto de instituição bancária.
4. Os recorridos, notificados, não apresentaram resposta.
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se, desde já que os argumentos apresentados pela ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto nem sequer se dirigem ao específico fundamento invocado naquela decisão para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual, deste modo, resulta inabalado.
Na verdade, como supra se relatou, a reclamante optou por desenvolver argumentação tendente a demonstrar que a doação em causa nos autos foi apenas «formal», e que a não se ter considerado desse modo nas instâncias violou-se o instituto jurídico da posse.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de setembro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade