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391/2019 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification regarding Ministry of Public Prosecution's response to a summary decision. The court ruled that no new issues were raised requiring the defendant's response.

Case Number 391/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim for procedural nullity based on the lack of notification regarding the Ministry of Public Prosecution's response to a summary decision. The applicant argued that this omission violated their right to be heard, but the court found no new legal issues were introduced by the prosecution's response. Consequently, the court held that the applicant was not prevented from responding to any new arguments, rendering the nullity claim inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 72.º, n.º 2 da LTC; Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC: The right to be heard is not violated when the Ministry of Public Prosecution's response to a summary decision does not raise new legal issues requiring the applicant's autonomous intervention.

Keywords

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procedural nullity right to be heard summary decision Ministry of Public Prosecution new legal issues contradictory principle LTC provisions

Cited Legislation

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Art. 72.º, n.º 2 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 371.º-A do Código de Processo Penal
Art. 7.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Acórdão n.º 354/2016
Constitutional Court dismisses nullity claim where Ministry of Public Prosecution opinion does not alter the decision's legal basis.
Acórdão n.º 218/2016
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inadmissibility of a non-admitted constitutional review due to procedural timing.
Acórdão n.º 117/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification of prosecutor's opinion on non-admission decision.
Acórdão n.º 696/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, foi proferido o Acórdão n.º 248/2013, que indeferiu reclamação de despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de fevereiro de 2013 (fls. 81), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 09 de janeiro de 2013 (fls. 77 e 78), com fundamento na falta de aperfeiçoamento tempestivo do mesmo e, consequentemente, por falta de identificação dos elementos exigidos pelos n.ºs 1, 2 e 5 da LTC.
Acórdão n.º 604/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to lack of new arguments and alternative legal grounds.
Acórdão n.º 442/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of contradiction regarding summary decision notification.
Acórdão n.º 185/2001
Portuguese Constitutional Court declares military promotion denial rules unconstitutional for violating due process rights.
Acórdão n.º 342/2009
Constitutional court dismisses appeal as tax liability assumption by third party is not a constitutional issue.
Acórdão n.º 5/2010
Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding Ministry of Public Defense response notification.
Acórdão n.º 68/2011
Constitutional Court dismisses claim for nullity due to lack of public prosecutor notification regarding procedural objections.
Acórdão n.º 263/2015
Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of notification and requests for clarification as inadmissible.
Acórdão n.º 364/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of adversarial rights over a prosecutor's response.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 471/2019

Processo n.º 391/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.

1.1. Em 27/11/2017, os arguidos/condenados, requereram a reabertura da audiência de julgamento para aplicação da lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a execução da pena no regime de permanência na habitação.

1.1.1. Foi tal pretensão indeferida pelo tribunal de primeira instância em 08/02/2018, por despacho do qual recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Lisboa. Neste tribunal, foi proferida decisão sumária, datada de 15/01/2019, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência. Desta decisão reclamou o identificado arguido para a conferência. Por acórdão de 07/03/2019, a reclamação foi julgada improcedente.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 351/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

1.2.2. Notificado da decisão sumária, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 382/2019, proferido nos presentes autos em 26/06/2019, decidiu-se “indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos”, sem alteração dos fundamentos da decisão reclamada (lê-se no Acórdão n.º 382/2019: “à falta de questões pertinentes que cumpra apreciar, resta, pois, confirmar a decisão reclamada, remetendo para os respetivos fundamentos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, por se afigurarem válidos e ajustados às particulares circunstâncias dos presentes autos”).

1.2. Notificado do Acórdão n.º 382/2019, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:

“[…]

[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

[…]”

1.2.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 382/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 351/2019, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.

3.º

Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.

4.º

Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.

5.º

Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público na resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. v.g. Acórdãos n.os 364/2013 e 316/2016).

6.º

Pelo exposto, deve ser indeferida a arguição de nulidade.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao ora Requerente o parecer do Ministério Público.

Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).

Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto não foi observado pelo Recorrente o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão n.º 382/2019, que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.

Não se justificou, pois, a notificação da Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.

O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:

“[…]

[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

[…]”

Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).

Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade processual formulado pelo ora Requerente.

III – Decisão

3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo Recorrente B..

Custas devidas pelo Recorrente, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 25 de setembro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers