Legislator Case Law & Legislation
353/19 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement on prior grounds.

Case Number 353/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to annul a previous ruling on the grounds of an omission of pronouncement regarding specific legal arguments. The applicant argued that the court merely copied the reasoning from a prior decision without addressing the specific nullity grounds raised in the intervening proceedings. The court determined that the prior judgment had already fully addressed all substantive issues, rendering the current claim an attempt to prolong the underlying constitutional review rather than a genuine procedural defect.

Legislator headnote

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Art. 615.º, n.º 1, al. b) e d) do Código de Processo Civil; The court may reject a nullity claim based on omission of pronouncement if the substantive issues were already fully adjudicated in a prior decision, treating the current request as a dilatory tactic to extend the duration of the constitutional review.

Keywords

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omission of pronouncement nullity of judgment procedural dilatory tactics constitutional review extension Código de Processo Civil prior adjudication transit in force

Cited Legislation

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Art. 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil
Vem, sem quebra do respeito devido requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
Art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil
Vem, sem quebra do respeito devido requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Vem, sem quebra do respeito devido requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al.
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 451/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 457/2019

Processo n.º 353/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1424-1425):

«A., Arguido NÃO PRESO, já identificado nos Autos,

Vem, sem quebra do respeito devido requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.,

Nulidade do Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019.

Nos termos e com os fundamentos seguintes

1 - Não nos move quaisquer evasivas ou veleidades dilatórias mas antes sérias razões de justiça, certeza e segurança jurídicas.

Vejamos:

2 - O Recorrente requereu a nulidade do Acórdão n.º 286/2019 com fundamento na falta de fundamentação de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).

Sucede que,

3 - Verifica-se que o Tribunal não respondeu à arguida nulidade por falta de fundamentação de direito suscitada de fls. 1392 a 1395 (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra),

4 - Existindo omissão de pronúncia no Acórdão em crise (Acórdão n.º 451/2019), por o Tribunal não fundamentar de direito relativamente ás questões suscitadas de fls. 1392 a 1395 conforme determina o art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., que violou;

5 - E que se limita a fazer um decalque do vertido no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada e que confirmou a Decisão Sumária (Acórdão n.º 286/2019).

6 -O que acarreta a nulidade do Acórdão 451/2019 por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C..

Termos em que,

Face ao exposto,

Deve ser declarado nulo o Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019, o que se requer.»

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.

2. O recorrente, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 451/2019 é nulo, por omissão de pronúncia, devido à circunstância de, em seu entender, este Tribunal «não fundamentar de direito, relativamente às questões suscitadas de fls. 1392 a 1395» (cf. o n.º 4 do requerimento ora em análise) limitando-se «a fazer um decalque do vertido no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada e que confirmou a Decisão Sumária (Acórdão n.º 268/2019)» (cf. n.º 5, ibidem).

Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação da arguição de nulidade do Acórdão n.º 286/2019, resulta patente da leitura do mesmo que foram apreciadas, de modo devidamente fundamentado, todas as questões colocadas pelo recorrente (que se traduziam em saber se o referido Acórdão n.º 286/2019 padecia dos vícios que o recorrente lhe imputava). Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.

Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de (nova) arguição de nulidade, o que o recorrente pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão subjacente ao recurso de constitucionalidade, obstando à baixa do processo.

Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 12073-12079);

– Despacho de admissão do recurso (fls. 12151-12155/v.º);

– Decisão Sumária n.º 257/2019 (fls. 1341-1347);

– Requerimento de reclamação para a Conferência (fls. 1357-1367);

– Resposta do Ministério Público (fls. 1369-1372);

– Acórdão n.º 286/2019 (fls. 1376-1381);

– Requerimento de arguição de nulidades do Acórdão n.º 286/2019 (fls. 1392-1395);

– Resposta do Ministério Público (fls. 1398-1400);

– Acórdão n.º 451/2019 (fls. 1404-1407);

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 451/2019 (fls. 1424-1426);

– Resposta do Ministério Público (fls. 1429-1430).

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 451/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 12 de setembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers