Portuguese Constitutional Court dismisses a request for clarification of a Supreme Court ruling as dilatory and inadmissible.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a convicted defendant to clarify the reasoning of a Supreme Court decision denying his appeal. The court found the request dilatory and noted that the specific legal issue raised was entirely outside the scope of the Constitutional Court's previous ruling. Consequently, the case was remitted to the lower tribunal with the Supreme Court's decision considered final.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º CPC; Art. 670.º CPC: A request for clarification of a Supreme Court decision is inadmissible if it serves dilatory purposes or concerns matters outside the Constitutional Court's jurisdiction.
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ACÓRDÃO Nº 436/2019
Processo n.º 461/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e medida da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu para o STJ, impugnação que não lhe foi admitida pelo relator na relação, com fundamento na verificação de dupla conforme decisória e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.
O arguido reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impulso processual que foi indeferido por decisão de 7 de março de 2019.
Notificado, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «violação da norma constante nos artigos 1º, 12º, 13º e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e inconstitucionalidade normativa do artigo 400º nº 1 al. f) (no sentido em que, não admitindo o recurso penal, mesmo no caso de confirmação "in mellius" pela Relação da decisão de lª instância - como foi o caso - diminuiu as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso para o STJ cuja admissão já foi defendida no Acórdão do STJ (...) referido - Proc. 507/05.3 GAEPS.Gl.S1».
O recurso foi indeferido, por despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que não fora aplicada na decisão recorrido a norma questionada.
Desse despacho reclamou o arguido/recorrente para este Tribunal, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, dizendo apenas o seguinte:
«[A]o contrário do proferido no Despacho que ora se reclama não é despiciendo afirmar-se, atenta a matéria em apreciação (ou que se pretende ver apreciada) que a norma do artigo 400º nº 1 al. f) é referida na decisão impugnada (e na decisão que sobre ela recaiu) constituindo visivelmente "pano de fundo" de toda a matéria em apreciação.»
2. Pelo Acórdão n.º 327/2019, foi indeferida a reclamação, considerando que «é de primeira evidência que a decisão proferida pelo STJ encontra suporte unicamente na norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP» e que os termos da reclamação denotam propósito meramente dilatório.
3. Notificado, o arguido/recorrente veio apresentar requerimento, invocando os artigos 616.º do CPC, 4.º e 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, peticionando «esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência». Termina dizendo que «fica o recorrente na dúvida quanto a saber em que momento e em que circunstâncias terá efeito prático tal decisão do STJ [alude ao acórdão referido no requerimento de interposição de recurso] que, nos casos citados, entende que o recurso deve ser admitido».
4. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o reclamante deduziu incidente pós decisório, formulando pretensão de esclarecimento do Acórdão n.º 327/2019.
É manifesta a improcedência desse impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, o reclamante invoca o disposto no artigo 616.º do CPC, preceito que regula a reforma da sentença, sem que formule pedido subsumível a esse instituto. Por seu turno, o incidente de aclaração, para que remete a alusão a «dúvida», não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.
Dito isto, verifica-se, em substância que a matéria inscrita no requerimento é inteiramente alheia ao aresto proferido neste Tribunal, que apenas apreciou da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo-lhe inteiramente estranha a alegação sobre o sentido e valor que deve ser atribuído a um específico acórdão sobre a questão de admissibilidade de recurso ordinário para o STJ.
Face à manifesta improcedência e artificialidade do requerimento formulado, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 327/2019.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade