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401/2019 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares municipal civil protection fee regulations unconstitutional due to legislative competence violation.

Case Number 401/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the challenged municipal regulations unconstitutional and dismissed the public prosecution's appeal. The court found the regulations violated the legislative reserve of the National Assembly regarding civil protection matters. This decision reaffirmed a uniform precedent that local ordinances cannot regulate core civil protection functions reserved for the national legislature.

Legislator headnote

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Article 165(1)(i) of the Constitution; Local regulations establishing civil protection fees are unconstitutional as they infringe upon the legislative reserve of the National Assembly.

Keywords

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legislative reserve municipal regulations civil protection fees constitutional competence national assembly inorganic unconstitutionality administrative litigation

Cited Legislation

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Article 70(1)(a) of the Constitutional Court Law
Article 84(1) and (2) of the Constitutional Court Law
Article 165(1)(i) of the Constitution
Article 2(1) of the Aveiro Municipal Civil Protection Fee Regulation
Article 4(2) of the Aveiro Municipal Civil Protection Fee Regulation
Article 5(1) of the Aveiro Municipal Civil Protection Fee Regulation

Cited Case Law

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Acórdão n.º 366/2019, 3.ª Secção
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Full text

ACÓRDÃO Nº 431/2019

Processo n.º 401/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28 de março de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012.

2. A aqui recorrida impugnou judicialmente o indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de liquidação da taxa de proteção civil, referente ao ano de 2014, no valor de € 30.618,00.

Pela sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou o ato de liquidação impugnado. Para o efeito, recusou a aplicação das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade de tal decisão, produzindo alegações no sentido da inconstitucionalidade das normas que integram o respetivo objeto.

4. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi decidida no recente Acórdão n.º 366/2019, da 3.ª Secção, aresto que confirmou o entendimento expresso em numerosas decisões sumárias de que as normas que integram o objeto do recurso são inconstitucionais, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

Resta, assim, reiterar o juízo uniforme na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, padecem de inconstitucionalidade orgânica.

6. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos conjugados do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro;

b) Em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 10 de julho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers