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1061/18 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim challenging rejection of extraordinary review appeal as non-normative issue.

Case Number 1061/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the Supreme Court's dismissal of an extraordinary review appeal. The applicant argued that the rejection violated her constitutional right of access to courts by failing to recognize the social relevance of her case. The court ruled that the issue concerned the application of procedural law to a specific case rather than the constitutionality of the law itself.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP; Art. 280.º da CRP: The Constitutional Court cannot review the merits of a specific case or the application of procedural law to a concrete situation, limiting its jurisdiction to abstract constitutional review of normative provisions.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Extraordinary review appeal Non-normative issue Access to courts Procedural law application

Cited Legislation

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Art. 20.º da CRP
Art. 280.º da CRP
Art. 70.º da LTC
Art. 9.º do Código Civil
Art. 72.º, n.º 2 da LTC
artigo 20.º da Constituição
artigo 9.º do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 389/2019

Processo n.º 1061/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional que a mesma havia interposto nos autos, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC).

Pretendia a recorrente ver apreciada no recurso a questão de inconstitucionalidade da norma do citado artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b), do CPC, interpretada «no sentido de que no segmento da explicitação da particular relevância social efectuada pela Recorrente não preenchia o requisito de particular relevância social previsto na norma, nem a questão da invocada nulidade constituía uma questão relevante para uma melhor aplicação do direito», por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Pela Decisão Sumária n.º 267/2019, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso, por inidoneidade do seu objeto e inobservância do ónus de prévia suscitação.

A recorrente, inconformada, reclamou da Decisão Sumária, invocando, em síntese, que a decisão recorrida configura uma «decisão surpresa», ao considerar que «a Recorrente não demonstra a relevância jurídica directamente ligada a uma melhor aplicação do direito para o caso presente nem justifica a relevância social do tema em debate», sendo certo que, atenta a matéria concreta em discussão nos autos, o preenchimento dos requisitos legais do recurso de revista excecional se apresenta como «evidente e notório». Neste contexto, conclui, não lhe era exigível que antecipasse no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade respeitante à interpretação que entendeu o contrário.

A recorrida B. declarou nos autos prescindir do direito de resposta, por «absolutamente desnecessária».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como relatado, a recorrente pretende ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b, do CPC, interpretadas «no sentido de que no segmento da explicitação da particular relevância social efectuada pela Recorrente não preenchia o requisito de particular relevância social previsto na norma, nem a questão da invocada nulidade constituía uma questão relevante para uma melhor aplicação do direito», por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Como manifestamente decorre da forma de enunciação da questão de inconstitucionalidade acima transcrita, a recorrente não sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o que a recorrente reputa violador do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, não são as normas legais que estabelecem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, mas o facto de o Tribunal ter rejeitado o concreto recurso que a mesma interpôs nos autos por considerar que as razões aí invocadas em seu fundamento não preenchiam os pressupostos legais.

Porém, como claramente decorre da Constituição (artigo 280.º) e da Lei do Tribunal Constitucional (artigo 70.º), não compete a este Tribunal verificar se as instâncias deram bom ou mau cumprimento à lei, mas apenas fiscalizar a constitucionalidade desta última, em qualquer dos seus sentidos possíveis (artigo 9.º do Código Civil).

Ora, não tendo a recorrente colocado em causa a conformidade constitucional das normas constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b), do CPC, nem de matéria que, por geral e abstrata, possa ainda ser configurada como interpretação destes normativos legais, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como entendeu o relator.

Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação, sendo manifestamente inútil verificar, atenta a natureza não normativa da questão de inconstitucionalidade, se era ou não exigível à recorrente observar quanto a ela o ónus de prévia suscitação imposto pelas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC – única razão de não conhecimento impugnada pela recorrente na presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça de 20 unidades de conta.

Lisboa, 26 de junho de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade