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157/19 AI generated

Constitutional court allows review of tax act despite missed deadline as execution does not suspend pending appeal.

Case Number 157/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a summary decision to dismiss the case due to non-compliance with procedural prerequisites. The court found that the applicant had properly invoked the preliminary question of unconstitutionality and that the object of the appeal was sufficiently defined. Consequently, the court ordered the proceedings to advance to the argumentation phase regarding the specific tax provision.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC; Art. 78.º-A LTC: The Constitutional Court may proceed to the argumentation phase if the preliminary question of unconstitutionality is properly invoked and the object is delimited, even if the appeal was initially dismissed for non-compliance with prerequisites.

Keywords

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preliminary question of unconstitutionality tax administrative appeal procedural prerequisites execution suspension delimitation of object summary decision revocation uniformity of jurisprudence

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), LTC
Art. 78.º-A n.º 1, LTC
Art. 78.º-A n.º 3, LTC
Art. 75.º-A n.º 5, LTC
Art. 79.º LTC
Art. 169.º n.º 1, CPPT
Lei n.º 66-B/2012
Assim, determina-se o prosseguimento dos presentes autos, com a produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, circunscrito à norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redação resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 335/2019

Processo n.º 157/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SA e recorrida a FAZENDA PÚBLICA, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 9 de janeiro de 2019, que, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que absolvera da instância a Fazenda Pública no âmbito de reclamação judicial apresentada pela recorrente A..

2. Pela Decisão Sumária n.º 221/2019 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da questão suscitada, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso.

4. A recorrida, devidamente notificada, optou por não responder.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A Reclamante alega, em suma, que para além de ter invocado a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente, delimitou perfeitamente o objeto do recurso no requerimento de interposição de recurso. Considera ainda que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, referindo que essa foi a via seguida por este mesmo Tribunal em processos “congéneres”.

Constata-se que, efetivamente, além dos presentes autos, foram distribuídos vários processos com requerimentos idênticos, sendo que nuns casos foi proferido convite com vista à delimitação e concretização da norma pretendida sindicar e noutros foi o próprio Tribunal a proceder oficiosamente a tal delimitação. Uma vez fixada a norma objeto do recurso, tais processos prosseguiram para alegações.

Neste contexto, por razões de uniformização jurisprudencial, tratando-se de questão sobre que não existe precedente jurisprudencial e relativamente à qual a 1.ª Secção ainda se não pronunciou, o Tribunal entende que se justifica que o presente processo também prossiga para a fase de alegações.

Impõe-se, no entanto, tal como se verificou nos demais processos distribuídos, efetuar desde já à delimitação do respetivo objeto.

Assim, determina-se o prosseguimento dos presentes autos, com a produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, circunscrito à norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na redação resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (cf. fls. 208), segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentados pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da LGT para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem a execução.

Nestes restritos termos, com o objeto assim delimitado, a reclamação é procedente.

III. Decisão

Pelo exposto e nestes limites, decide-se deferir a presente reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 221/2019, e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para alegações.

Sem custas.

Lisboa, 30 de maio de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade