Legislator Case Law & Legislation
353/19 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses concrete constitutional review due to lack of normative character and procedural defects.

Case Number 353/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for concrete constitutional review regarding a criminal conviction for drug trafficking and document forgery. The applicant argued that specific articles of the Law on Drug Trafficking violated the presumption of innocence and property rights, but the Court found the challenged provisions lacked the necessary abstract normative character required for such a review. Furthermore, the applicant failed to properly raise these constitutional issues during the prior proceedings, violating procedural requirements for admissibility.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, Art. 78.º-A, n.º 4 da LTC; Concrete constitutional review is inadmissible when the challenged provision lacks abstract normative character or was not properly raised in prior proceedings.

Keywords

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concrete constitutional review normative character requirement procedural admissibility presumption of innocence drug trafficking conviction LTC procedural rules constitutional complaint dismissal

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC
b) Esgotamento dos recursos ordinários (arts. 70.º, n.º 2, da LTC);
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
O recorrente enunciou sempre nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LTC o critério normativo a sindicar:
Art. 78.º-A, n.º 4, da LTC
Art. 7.º do D.L. n.º 303/98
Saber se relativamente á terceira questão suscitada na Decisão Sumária se pelo recorrente foi enunciado e suscitado, atempadamente, perante o Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa ao critério normativo extraível dos arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Art. 9.º do D.L. n.º 303/98
artigo 127.º do Código Penal
Saber se relativamente à segunda questão suscitada na Decisão Sumária ancorada no disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal o recorrente identificou um objeto de recurso revestido de verdadeira natureza normativa;
art. 127.º do Código de Processo Penal
Saber se relativamente à segunda questão suscitada na Decisão Sumária ancorada no disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal o recorrente identificou um objeto de recurso revestido de verdadeira natureza normativa;
art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP
d) Suscitação prévia da questão (inconstitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e art.
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501/08
Constitutional claim dismissed for failure to raise constitutional issue regarding CPP Art. 522(2) at lower court.
1124/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-merits review due to failure to raise constitutional issues beforehand.
604/15
Constitutional Court dismisses claim for review of summary decision refusing to examine a criminal appeal.
366/11
Constitutional Court dismisses request for nullity due to lack of standing and procedural irregularity. The court rejects the claim for nullity of subsequent proceedings because the applicant lacks standing to react to the opponent's counter-arguments and the relator's decision was legally final regarding the applicant's specific resources. The court ruled that the applicant cannot obstruct the process's conclusion by claiming nullity based on non-notice of counter-arguments, as the relator's decision was already legally effective for her, and the proper remedy for procedural defects would have been a request for conference review, which she did not utilize correctly. The court determined that the applicant's request to declare the entire subsequent process null is inadmissible due to her lack of legal standing to react to the opponent's counter-arguments and the finality of the relator's decision regarding her specific constitutional challenges. The court established that when a relator's decision is legally final for a party, they cannot later claim nullity of subsequent proceedings based on non-notice of counter-arguments, as the proper remedy for procedural defects would have been a request for conference review, which she did not utilize correctly. The court concluded that the applicant's request to declare the entire subsequent process null is inadmissible due to her lack of legal standing to react to the opponent's counter-arguments and the finality of the relator's decision regarding her specific constitutional challenges.
463/2023
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for failing to cite ratio decidendi of lower court decision.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 286/2019

Processo n.º 353/19

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 257/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de junho de 2018), que considerou não haver fundamento para a atenuação especial da pena, julgando, por isso, improcedente o recurso e confirmando a decisão do Tribunal a quo que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos em 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de falsificação ou contrafação de documento.

Para tanto, considerou a Decisão Sumária que não se verificam os seguintes pressupostos: a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por ainda não estarem esgotados os demais meios impugnatórios acionados pelo recorrente; a primeira pretensa questão de constitucionalidade (atinente ao disposto no artigo 127.º do Código Penal) não detinha natureza normativa e a segunda questão de constitucionalidade, para além de não se revestir de natureza normativa, não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado, durante o processo, conforme demanda o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2. Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 1357 a 1367), cujas alegações terminaram com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES :

1.º

As questões a considerar e a decidir pela Conferência são as seguintes:

PRIMEIRA:

Saber se no momento da interposição do recurso a decisão recorrida era definitiva (que constitui a primeira questão suscitada na Decisão Sumária).

SEGUNDA:

Saber se relativamente à segunda questão suscitada na Decisão Sumária ancorada no disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal o recorrente identificou um objeto de recurso revestido de verdadeira natureza normativa;

TERCEIRA:

Saber se relativamente á terceira questão suscitada na Decisão Sumária se pelo recorrente foi enunciado e suscitado, atempadamente, perante o Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa ao critério normativo extraível dos arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

2.º

Relativamente á primeira questão suscitada na Decisão Sumária:

A resposta da Conferência deve ser a seguinte:

O recurso é admissível, porquanto o facto de o recurso ter sido interposto para o Tribunal Constitucional sem renunciar e sem prescindir do recurso já interposto para o STJ, não colide com o disposto no art. 70.º, n.º 2, da LTC,

Porquanto,

Os Autos apenas subiram ao Tribunal Constitucional apos ter ficado definitivamente decidida a questão de inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ.

3.º

Relativamente á segunda questão suscitada na Decisão Sumária:

A resposta da Conferência deve ser a seguinte:

Esta questão detém natureza normativa pelo seguinte:

Foi violado no Acórdão recorrido o princípio da livre apreciação da prova contido no arte 127.º do C.P.P. na forma como foi interpretado pelo Tribunal Coletivo da 1.ª Instância, corroborado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (proferido em 18-6-2018), ao defenderem que esse princípio não tem os limites (endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova, ou seja, ao grau de convicção do requerido para a decisão, à proibição de meios de prova, à

observância do princípio da presunção da inocência, à observância do principio in dubio pro reo), quer da Constituição, quer da Lei Ordinária, ao interpretarem a norma do art. 127.º do C.P.P. no sentido de que o Tribunal pode decidir por mera convicção, ao terem valorado a prova (meramente indiciária e indireta) de forma subjetiva e emocional, optando pela tese de tráfico de droga (da acusação do M.P.) em detrimento da de tráfico de tabaco (da defesa do Arguido A.), ambos plausíveis, e, por isso, em violação do disposto no art. 32.º n.º 2, da CRP, feriu essa norma de inconstitucionalidade material, e, por isso, é nula e inaplicável, in casu.

4.º

Relativamente à terceira questão suscitada na Decisão Sumária:

A reposta da Conferência deve ser a seguinte:

O recorrente enunciou sempre nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LTC o critério normativo a sindicar:

Violação dos princípios constitucionais presunção de inocência e do principio da propriedade privada, que acarreta a inconstitucionalidade das normas contidas nos arts. 7.º e 9.º, da Lei 5/2002, que foi suscitada na 1.ª Instância, em sede de contestação no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e no requerimento de Arguição de nulidade do Acórdão proferido em 18-6-2018, que, apesar disso, o Tribunal da Relação de Guimarães voltou a aplicar os mesmos arts. no

Acórdão de 10-7-2018.

E, por isso, inaplicáveis no presente caso, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido,

E, por conseguinte, não há lugar ao decretamento do arresto requerido pelo M.P.

5.º

Em suma:

Encontram-se, face ao exposto, com a interposição do presente recurso, preenchidos todos os

requisitos legais:

a) Existência de um objeto normativo como alvo de apreciação;

b) Esgotamento dos recursos ordinários (arts. 70.º, n.º 2, da LTC);

c) Aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância por este Tribunal Constitucional se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;

d) Suscitação prévia da questão (inconstitucionalidade normativa), de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e art. 72.º, n.º 2, da LTC).

Termos em que,

Decidindo a Conferência de acordo com as conclusões deduzidas em 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Vossas

Excelências Venerandos Juízes Conselheiros contribuirão para a realização do direito (constitucional) e da justiça».

3. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 257/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão proferido na Relação de Guimarães, em 18 de Junho de 2018, que negara provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância e a outros recursos intercalares.

3º

Como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária na qual se dá a conhecer, de forma minuciosa, a tramitação ocorrida nas instâncias e no próprio Tribunal Constitucional, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – e é esse o momento relevante – a decisão recorrida ainda não se encontrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (art.º 70.º, n.º 2, da LTC).

4.º

No requerimento de interposição do recurso vêm enunciadas as seguintes questões:

“«(…) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 127.º do C.P.P., cuja sindicância pelo Tribunal Constitucional se pretende e requer:

Porquanto,

(…) Foi violado o princípio da livre apreciação da prova do art. 127.º do Código de Processo Penal na forma como foi interpretado pelo Tribunal Coletivo da 1.ª Instância, corroborado pelo Tribunal da Relação de Guimarães,

(…)

Ao entenderem que esse princípio não tem os limites, quer da Constituição, quer da Lei Ordinária,

(…)

O Acórdão proferido em 18-6-2018, ao interpretar a norma do art. 127.º do C.P.P. no sentido de que o Tribunal pode decidir por mera convicção, ao ter valorado a prova (meramente indiciária e indireta) de forma subjetiva e emocional, optando pela tese de tráfico de droga (da Acusação do M.P.), em detrimento da de tráfico de tabaco (da Defesa do Arguido A.), ambas plausíveis, e, por isso, em violação do art. 32.º, n.º 2, da C.R.P, estando, por conseguinte, essa norma ferida de inconstitucionalidade material, e, por isso, nula e inaplicável, in casu.

(…) Assim, no caso sub judice, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127.º do C.P.P. ultrapassou os limites vertidos na Lei (Constitucional e Ordinária) já enunciados, violando a sua interpretação o art. 32.º, n.º 2, da C.R.P., o que acarreta a nulidade do Acórdão de 18-6-2018, com as consequências processuais daí decorrentes, o que se requer.

(…) Pretende-se, ainda, a sindicância pelo Tribunal Constitucional das normas contidas nos arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, o que se requer (também)

(…) São inconstitucionais os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, cuja inconstitucionalidade se invoca, por violação do principio da presunção da inocência e do principio da propriedade privada, que, apesar de invocada pelo Recorrente, o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou-os, novamente, e, por isso, se requer que se declare a sua inconstitucionalidade, e, por isso, inaplicáveis no presente caso, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido, o que se requer.

(…) E, por conseguinte, não há lugar ao decretamento do arresto requerido pelo M.P.».

5.º

Ora, após análise das questões, concluiu-se na douta Decisão Sumária:

“Pelo exposto, não tendo o recorrente logrado identificar, quanto à primeira questão, um objeto de recurso revestido de verdadeira natureza normativa e, quanto à segunda, enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, sempre a solução de inadmissibilidade do recurso se imporia, por não observância dos demais pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.

6.º

Ora, parecendo-nos evidente a não verificação dos três requisitos de admissibilidade constantes da douta Decisão Sumária, na reclamação, o recorrente tece considerações genéricas, nada alegando, porém, de pertinente, quanto à inexistência daqueles pressupostos.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional tem a faculdade de reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. A sobredita reclamação destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Nessa decisão foram invocados diversos motivos para não admitir o recurso de constitucionalidade.

Vejamos, pois, em concreto.

Adianta-se, desde já, que os argumentos aduzidos na Reclamação não só nada trazem de novo aos autos, como consubstanciam meras proclamações, sem a correspetiva demonstração, inidóneas para colocar em crise o argumentário expendido na Decisão Sumária impugnada.

Desde logo, quanto ao primeiro requisito que se considerou não verificado – a circunstância de a decisão recorrida não ser definitiva aquando da interposição do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional – alega agora o Reclamante que tal óbice se encontra ultrapassado porque os autos apenas subiram a este Tribunal Constitucional após a decisão do STJ, isto é, numa altura em que a decisão se tornara já definitiva.

5. Independentemente do entendimento que se tenha quanto ao primeiro requisito, a verdade é que se mantém incólume a fundamentação exposta na Decisão Sumária relativamente à falta de idoneidade do objeto do recurso, por ausência de normatividade das questões enunciadas, bem como relativamente à falta de suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, quanto à segunda suposta questão de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

Com efeito, no requerimento de recurso, foram enunciadas duas pretensas questões de constitucionalidade:

1 - “«(…) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 127.º do C.P.P., cuja sindicância pelo Tribunal Constitucional se pretende e requer:

Porquanto,

(…) Foi violado o princípio da livre apreciação da prova do art. 127.º do Código de Processo Penal na forma como foi interpretado pelo Tribunal Coletivo da 1.ª Instância, corroborado pelo Tribunal da Relação de Guimarães,

(…)

Ao entenderem que esse princípio não tem os limites, quer da Constituição, quer da Lei Ordinária,

(…)

O Acórdão proferido em 18-6-2018, ao interpretar a norma do art. 127.º do C.P.P. no sentido de que o Tribunal pode decidir por mera convicção, ao ter valorado a prova (meramente indiciária e indireta) de forma subjetiva e emocional, optando pela tese de tráfico de droga (da Acusação do M.P.), em detrimento da de tráfico de tabaco (da Defesa do Arguido A.), ambas plausíveis, e, por isso, em violação do art. 32.º, n.º 2, da C.R.P, estando, por conseguinte, essa norma ferida de inconstitucionalidade material, e, por isso, nula e inaplicável, in casu.

(…) Assim, no caso sub judice, a aplicação do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127.º do C.P.P. ultrapassou os limites vertidos na Lei (Constitucional e Ordinária) já enunciados, violando a sua interpretação o art. 32.º, n.º 2, da C.R.P., o que acarreta a nulidade do Acórdão de 18-6-2018, com as consequências processuais daí decorrentes, o que se requer».

2 - «(…) Pretende-se, ainda, a sindicância pelo Tribunal Constitucional das normas contidas nos arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, o que se requer (também)

(…) São inconstitucionais os arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, cuja inconstitucionalidade se invoca, por violação do principio da presunção da inocência e do principio da propriedade privada, que, apesar de invocada pelo Recorrente, o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou-os, novamente, e, por isso, se requer que se declare a sua inconstitucionalidade, e, por isso, inaplicáveis no presente caso, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido, o que se requer.

(…) E, por conseguinte, não há lugar ao decretamento do arresto requerido pelo M.P.».

Quanto à primeira das questões de constitucionalidade é manifesto que a mesma não se acha revestida da imprescindível normatividade. Na verdade, como é sabido, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deve incidir sobre o critério ou padrão normativo acolhido na decisão como fundamento decisivo, para o que compete ao recorrente constitucional enunciar uma regra abstratamente aplicável, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica e destacada do casuísmo e idiossincrasias do caso concreto. Nada disto se verifica, como resulta à saciedade da leitura do excerto do requerimento de recurso acima transcrito.

Finalmente, quanto à segunda pretensa questão de constitucionalidade, é também manifesto que não se pode concluir pela sua natureza normativa, uma vez que o recorrente não esclareceu qual o sentido normativo dos preceitos impugnados, os quais, contendo diversos números e alíneas, se revestem de natureza plurinormativa, desconhecendo-se o específico critério normativo que o recorrente pretende impugnar.

Para além disso, compulsadas as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente também não procedeu à suscitação prévia, e de modo processualmente adequado, de qualquer questão de constitucionalidade normativa, em moldes tais que impusessem ao tribunal recorrido um dever de pronúncia. Na verdade, o recorrente apenas se limitou, como fez no requerimento de recurso, a enunciar os preceitos impugnados, sem indicar, de forma expressa, clara e percetível, a interpretação normativa que pretendia ver apreciada pelo tribunal recorrido, e sem fundamentar, em termos minimamente concludentes, a suposta inconstitucionalidade invocada, limitando-se a invocar a violação do princípio da presunção de inocência e do direito de propriedade privada.

Destarte, não tendo o Reclamante explanado quaisquer fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali explanados.

III – Decisão:

6. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, atenta a complexidade da causa e a natureza dos interesses em presença (artigos 7.º e 9.º do D.L. n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade