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240/2019 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of a pronouncement decision due to procedural ineptness and lack of constitutional questions.

Case Number 240/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim filed by a defendant challenging a judicial pronouncement decision in a criminal case. The defendant argued the pronouncement violated constitutional norms, but the Court found the request procedurally inept because it omitted mandatory elements required by the Organic Law on the Constitutional Court. Furthermore, the Court ruled that it lacks jurisdiction to review the factual accuracy of the lower court's decision on criminal evidence.

Legislator headnote

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Art. 75.º-A LTC; Art. 79.º LTC: A reclamação contra a decisão de indeferimento de recurso ao Tribunal Constitucional é inepta se omitir elementos legais obrigatórios e se o requerente tentar controlar a decisão judicial de facto criminal, pois o Tribunal apenas aprecia a constitucionalidade de normas.

Keywords

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procedural ineptness Constitutional Court jurisdiction criminal pronouncement review of judicial decisions mandatory filing requirements factual control prohibition Organic Law LTC

Cited Legislation

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Art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC
Art. 76.º, n.º 4 da LTC
Art. 310.º, n.º 1 do CPP
Art. 79.º da LTC
artigo 187.º do Código Penal
pelo artigo 187.º do Código Penal.
artigo 310.º do CPP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 245/2019

Processo n.º 240/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito de processo criminal, pendente no Tribunal Judicial de Setúbal, foi a arguida A. pronunciada pela prática de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º do Código Penal.

Notificada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que refere tão somente não se conformar «com o douto despacho de pronúncia, por entender que o mesmo viola a Lei Constitucional». Fez acompanhar o requerimento de peça de alegações.

O recurso não foi admitido, por se considerar o despacho de pronúncia irrecorrível. Suscitado incidente de nulidade, foi o mesmo indeferido.

2. É dessa decisão que vem interposta reclamação pela arguida. Na peça apresentada, no que se refere à decisão reclamada, a reclamante refere o que segue:

«No que ao recurso propriamente dito diz respeito, entende a ora Reclamante ser o mesmo admissível, pois

Notoriamente são violadas normas constitucionais e direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.»

3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que as alegações apresentadas não podem ser consideradas e que «não constando do requerimento nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, só nos resta concluir que estamos perante um requerimento inepto, o que, por si só, leva ao indeferimento da reclamação (vd. vg. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 887/2014)». Aduz ainda que «nas “Alegações” apresentadas não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Confrontada com decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional por si apresentado, a arguida A. dela vem reclamar. Porém, diga-se desde já, não avança qualquer argumento em suporte da pretensão de reversão da decisão do tribunal a quo e do prosseguimento do recurso.

É certo que o despacho reclamado padece de alguma ambiguidade, pois, ao mesmo tempo que convoca a disciplina do n.º 4 do artigo 76.º da LTC – disposição que prevê a impugnabilidade, por via de reclamação, da decisão de indeferimento proferida pelo tribunal recorrido em obediência ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, o que implica a apreciação dos pressupostos de admissibilidade decorrente da referida Lei Orgânica –, termina mantendo despacho anterior, no qual surge apenas referência fundamentadora ao n.º 1 do artigo 310.º do CPP, inaplicável ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Todavia, e como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, é manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto.

Desde logo, por o requerimento de interposição de recurso omitir todas as menções impostas pelo artigo 75.º-A da LTC, o que o torna inepto e fora do perímetro de aplicação do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, que apenas tem lugar quando o vício não afete por inteiro o impulso (cfr. Acórdãos n.ºs 373/2012, 112/2013, 887/2014, 318/2016, 117/2017 e 190/2017).

Depois, porque o recorrente evidencia no requerimento em apreço a convicção de que este Tribunal pode sindicar o acerto da decisão de pronunciar a arguida, ajuizando da existência ou não de indícios da prática de facto criminalmente punível, posição que, aliás, enforma as “alegações”, peça extemporaneamente apresentada, atento o disposto no artigo 79.º da LTC. Ora, os poderes de cognição do Tribunal cingem-se à apreciação da constitucionalidade ou legalidade qualificada de normas, não podendo, como pretendido, controlar as próprias decisões judiciais, designadamente na escolha e aplicação ao caso de parâmetros legais.

Cumpre, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 23 de abril de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade