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421/19 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition 'BASTA!' registration, distinguishing it from 'CHEGA' party name.

Case Number 421/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the registration request for the electoral coalition 'BASTA!' formed by the PPM and PPV/CDC parties. The applicants argued that the new name satisfied legal requirements and did not infringe on the existing 'CHEGA' party, citing distinct linguistic identity. The court agreed, noting the new term lacks the same identity or similarity to 'CHEGA' as previously rejected, thus upholding the coalition's registration under applicable electoral laws.

Legislator headnote

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Lei n.º 14/79, de 16 de maio, artigo 22.º-A, n.º 1; Lei n.º 14/87, de 29 de abril, artigo 1.º; Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º, n.º 3; a constituição de coligação eleitoral não é obstada se a sua denominação não apresentar identidade ou semelhança linguística com a de outro partido político existente, desde que não seja confundível com o mesmo.

Keywords

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electoral coalition registration party name similarity Constitutional Court review electoral law application distinct linguistic identity political party symbols EU elections 2019

Cited Legislation

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Lei n.º 14/79, de 16 de maio, artigo 22.º-A, n.º 1
Lei n.º 14/87, de 29 de abril, artigo 1.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 51.º, n.º 3
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, artigo 12.º, n.ºs 3 e 4

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 223/2019

Processo n.º 421/19

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias – respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC –, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1.º Suplemento, Série I, de 26 de fevereiro de 2019.

Nos termos do requerimento apresentado, a coligação adota a sigla “PPM.PPV/CDC”, o símbolo reproduzido no respetivo cabeçalho e a denominação “BASTA!”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como com os documentos seguintes:

– Ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 10 de abril de 2019, assinada por Maria do Amparo Monteiro da Câmara Pereira, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Nacional do PPM, em que foi aprovada por unanimidade a «Proposta de alteração da denominação da coligação entre o Partido Popular Monárquico, o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), para as eleições europeias 2019 e com a denominação BASTA!».

– Ata da reunião da Direção Política Nacional do PPV/CDC, de 9 de abril de 2019, assinada pelo Presidente Manuel Matias, em que se deliberou «manter a coligação com o PPM-Partido Popular Monárquico para as Eleições ao Parlamento Europeu de 26 de maio de 2019» e adotar a denominação «BASTA!».

- Exemplares das páginas do Jornal Correio da Manhã e do Jornal Record, ambos de 11 de abril de 2019, com o anúncio da Coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

3. No âmbito do processo n.º 365/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos Partidos haviam já requerido a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “CHEGA”.

Foi proferido no âmbito desses autos o Acórdão n.º 217/2019, onde se decidiu recusar a anotação dessa coligação, em virtude de aquela denominação não satisfazer as exigências previstas no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio – a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril – a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (LEPE).

4. No âmbito do processo n.º 389/19, que correu termos neste Tribunal, os mesmos partidos requereram a apreciação e a anotação de uma coligação eleitoral por eles constituída e destinada a concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, adotando a mesma sigla, o mesmo símbolo e a denominação “Europa CHEGA”.

Foi proferido, nestes autos, o Acórdão n.º 219/2019, que recusou a anotação da coligação entre o PPM e o PPV/CDC, denominada “Europa CHEGA”, entre outros motivos (não ter sido a coligação anunciada em dois dos jornais mais lidos), pelo facto de esta denominação integrar um termo que corresponde à designação de um partido, “CHEGA”, cuja inscrição foi entretanto deferida pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 218/2019, e esta identidade de designações ser suscetível de induzir em erro ou equívoco os eleitores.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos termos do disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais.

Por sua vez, o artigo 103.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, se regem pela legislação aplicável.

Considerando o ato eleitoral em vista do qual foi constituída a coligação cuja anotação é requerida, a «legislação aplicável» é, em primeira linha, a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, que por sua vez determina no seu artigo 1.º a aplicabilidade da Lei Eleitoral da Assembleia da República a título subsidiário.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

6. Os subscritores do requerimento em apreço dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos Partidos e a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 26 de maio de 2019, pelo que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

A sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição, e 12.º, n.ºs 3 e 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Por outro lado, a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

7. Considera agora, este Tribunal, que a nova denominação da coligação, «BASTA!», recorrendo a um termo diferente da denominação do Partido “CHEGA”, não apresenta «identidade ou semelhança» linguística com a designação do referido partido, em termos de com ela ser confundível, respeitando, assim, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR (aplicável no caso dos presentes autos por força do disposto no artigo 1.º da LEPE).

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) adote a denominação “BASTA!”, a sigla “PPM.PPV/CDC” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão (infra), com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no dia 26 de maio de 2019 e, em consequência,

b)Determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Lisboa, 11 de abril de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 223/19

de 11 de abril de 2019

Denominação: BASTA!

Sigla: PPM.PPV/CDC

Símbolo: