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43/2016 AI generated

Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's citation error regarding Civil Procedure Code articles 629 and 671.

Case Number 43/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional issued a correction order to fix a clerical error in a previous decision regarding the citation of specific articles in the Civil Procedure Code. The original ruling incorrectly referenced Article 629 instead of Article 629, leading to a discrepancy in the legal interpretation of civil appeals. The court exercised its authority under Article 614 of the Civil Procedure Code to rectify this mistake without re-examining the merits of the underlying case.

Legislator headnote

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Art. 614.º n.º 1 do CPC; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may correct clerical errors in its own decisions to ensure the accurate citation of legal provisions, thereby upholding the principle of legal certainty.

Keywords

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Constitutional Court Correction Order Clerical Error Civil Procedure Code Legal Certainty Article 614 CPC Statutory Citation

Cited Legislation

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Art. 614.º n.º 1 do CPC
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 2.º da Constituição
Art. 13.º da Constituição
Art. 18.º da Constituição
Art. 20.º n.os 1 e 4 da Constituição
artigo 2.º da Constituição
artigo 13.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 206/20191[1]

Processo n.º 43/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, na 2.ª Secção, no Tribunal Constitucional

O acórdão proferido nestes autos em 13 de março de 2019, a que foi atribuído o n.º 159/2019, debruçou-se sobre a conformidade com a Lei Fundamental da «interpretação das normas constantes dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 1, ambos do CPC, no sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos constantes do artigo 671.º, n.º 1, do CPC», à luz «[d]os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição) e, por fim, [d]o artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição, concretamente o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos e o direito a um processo equitativo», tal como resulta da delimitação do objeto do recurso operada no seu ponto 6 (II – Fundamentos).

Todavia, o referido aresto contém um lapso evidente que importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a seguinte correção:

Na alínea a) da Decisão, onde se lê:

«não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.»

Deverá ler-se:

«não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC.»

Lisboa, 27 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade

[1] Retifica Acórdão n.º 159/2019