Portuguese Constitutional Court declares prior notification rule unconstitutional and dismisses the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal challenging the constitutionality of a specific notification procedure in Portuguese enforcement proceedings. The court had previously declared the contested norm unconstitutional in a separate decision, ruling it violated the right to defense and the principle of legal certainty. Consequently, the current appeal was rejected because the underlying legal provision was already invalidated with general binding force.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82; Art. 282.º, n.º 1, da CRP: When a norm is declared unconstitutional with general binding force in a prior decision, any subsequent appeal challenging the same norm must be dismissed.
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ACÓRDÃO Nº 205/2019
Processo n.º 250/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Posteriormente, e na sequência de processo promovido pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 99/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de março de 2019, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, atentos os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade, cumpre negar provimento ao presente recurso (cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade