Legislator Case Law & Legislation
981/16 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs due to lack of socioeconomic proof.

Case Number 981/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter petitioned the Tribunal Constitucional to reform a previous decision regarding court costs, claiming the amount was disproportionate despite having legal aid. The court rejected this request because the Recurrenter failed to submit any socioeconomic documentation or demonstrate that the fixed amount violated statutory criteria. Consequently, the court upheld the original cost determination and confirmed the Recurrenter's liability for the fees.

Legislator headnote

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Art. 616.º n.º 1 CPC; Art. 666.º n.º 2 CPC; Art. 7.º e 9.º DL 303/98: A reforma de custas por desproporção exige prova documental da situação socioeconómica e demonstração de violação dos critérios legais, sendo indeferida a petição sem tais fundamentos.

Keywords

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reforma de custas desproporção financeira apoio judiciário situação socioeconómica Decreto-Lei 303/98 Tribunal Constitucional prova documental

Cited Legislation

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Art. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 179/2019

Processo n.º 981/16

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Notificado do Acórdão n.º 676/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão singular de não admissão do recurso (por preterição do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC) e, por conseguinte, condenou o recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que goza do benefício de apoio judiciário e que o montante determinado é desadequado e desproporcionado.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que o benefício judiciário a existir apenas contende com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira condenação, e, por outro lado, que o quantum fixado está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos (fls. 195).

2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, estipulam que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».

Contudo, para além das prolixas considerações sobre preceitos legais, o Recorrente não invocou, nem juntou qualquer documentação atinente à sua inserção socioeconómica, que, no caso concreto, pudesse sustentar uma redução do montante fixado; nem, por outro lado, demonstrou que, subsumindo os critérios estatuídos, no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, à tramitação concreta, por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.

Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na sobredita determinação concreta quedou-se até por um valor situado no ponto intermédio entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7.º do citado Decreto-lei.

Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.

3. Quanto ao demais peticionado, mostra-se esgotado o poder jurisdicional, pelo que nada há a determinar.

Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma, quanto a custas, do Acórdão n.º 676/2018.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de março de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers