Legislator Case Law & Legislation
43/16 AI generated

Constitutional Court declares a Councilor's participation in a case as a judge void due to statutory impediment.

Case Number 43/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court declared the participation of Councilor Maria Clara Sottomayor as a judge in the proceedings void due to a verified impediment. The Councilor had previously intervened in the case as an Assistant Judge and signed the contested decision, which she now sought to appeal. The Court ruled that this sequence of events triggered the statutory impediment under the Civil Procedure Code, necessitating her removal from the appellate process.

Legislator headnote

AI generated

Art. 115(1)(e) CPC; Art. 29(1) LTC: A judge who previously intervened in the same case as a lower court judge is statutorily impeded from participating in the appeal of that decision.

Keywords

AI generated
judicial impediment Civil Procedure Code Constitutional Court appeal proceedings statutory disqualification lower court judge recusal grounds

Cited Legislation

AI generated
Art. 115(1)(e) CPC
Art. 29(1) LTC
Art. 29(3) LTC
artigo 115.º do Código de Processo Civil
Donde, em face do impedimento invocado, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 158/2019

Processo n.º 43/16

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Catarina Sarmento Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A Conselheira Maria Clara Sottomayor declarou-se impedida nos presentes autos, ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, em virtude de ter intervindo no presente processo, como Juíza Adjunta, e nessa qualidade ter proferido a decisão agora recorrida.

Compulsados os autos constata-se que efetivamente a Conselheira Maria Clara Sottomayor subscreveu a citada decisão, conforme se verifica a fls. 1311.

Donde, em face do impedimento invocado, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Maria Clara Sottomayor para intervir como Juíza na apreciação deste recurso.

Lisboa, 13 de março de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade