Constitutional Court dismisses appeal regarding mandatory retirement penalty interpretation and witness evidence rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal against a decision involving a judge's mandatory retirement. The appellant argued that specific articles of the Judges' Statute were misinterpreted regarding penalty severity and the admissibility of witness testimony. The court declined to intervene, noting that the contested normative criteria did not match the actual application in the lower decision.
Legislator headnote
AI generatedArticles 85, 90, 95 of the Judges' Statute; Articles 176, 177 of the Judges' Statute: The Constitutional Court will not examine the admissibility of a concrete review if the normative criteria questioned do not correspond to those actually applied in the decision.
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ACÓRDÃO Nº 131/2019
Processo n.º 586/2017
2.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso em virtude de os critérios normativos questionados – 1) o primeiro atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão; 2) o segundo atinente aos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação de matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – não corresponderem àqueles que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor (com declaração) - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade ex vi artigo 69.º da LTC, entendo que, na função de aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pode o juiz constitucional ter um papel mais ativo do que tem sido prática neste Tribunal, quer na construção do sentido normativo relevante, quer na interpretação da decisão recorrida para o efeito da eleição da ratio decidendi.
Maria Clara Sottomayor