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586/2017 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding mandatory retirement penalty interpretation and witness evidence rules.

Case Number 586/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal against a decision involving a judge's mandatory retirement. The appellant argued that specific articles of the Judges' Statute were misinterpreted regarding penalty severity and the admissibility of witness testimony. The court declined to intervene, noting that the contested normative criteria did not match the actual application in the lower decision.

Legislator headnote

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Articles 85, 90, 95 of the Judges' Statute; Articles 176, 177 of the Judges' Statute: The Constitutional Court will not examine the admissibility of a concrete review if the normative criteria questioned do not correspond to those actually applied in the decision.

Keywords

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Constitutional Review Judges Statute Mandatory Retirement Witness Evidence Admissibility Criteria Concrete Review Normative Interpretation

Cited Legislation

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Article 7 of the Code of Civil Procedure
Article 69 of the Law on the Constitutional Court
Articles 85, 90, and 95 of the Judges' Statute
Articles 176 and 177 of the Judges' Statute
artigo 7.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 131/2019

Processo n.º 586/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do presente recurso em virtude de os critérios normativos questionados – 1) o primeiro atinente aos artigos 85.º, 90.º e 95.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretados no sentido de que a aplicação de pena de aposentação compulsiva de um juiz, que não se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações, implica, por esta razão, a sua substituição pela pena mais grave de demissão; 2) o segundo atinente aos artigos 176.º e 177.º do mesmo diploma, quando interpretados no sentido de não permitirem a produção de prova testemunhal, nem, em geral, a apreciação de matéria de facto fixada pelo Conselho Superior da Magistratura – não corresponderem àqueles que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor (com declaração) - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, aplicável nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade ex vi artigo 69.º da LTC, entendo que, na função de aferir da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pode o juiz constitucional ter um papel mais ativo do que tem sido prática neste Tribunal, quer na construção do sentido normativo relevante, quer na interpretação da decisão recorrida para o efeito da eleição da ratio decidendi.

Maria Clara Sottomayor