Portuguese Constitutional Court dismisses reform request as it lacks manifest error and aims to delay proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a lower court decision under Article 616 of the Civil Procedure Code. The applicant argued the lower court erred in applying constitutional provisions regarding nullity claims, but the court found no manifest error in the legal qualification. Consequently, the court determined the request was merely a tactic to obstruct the main criminal proceedings and dismissed it without merit.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 84.º n.º 8, da LTC; Art. 670.º n.º 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil: A reclamação de reforma por erro manifesto de enquadramento normativo é inadmissível quando não se verifica tal erro e o pedido visa prolongar a discussão ou obstar ao cumprimento da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 95/2019
Processo n.º 186-A/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, atentas as seguintes razões essenciais (fls. 75-79):
i) O recorrente arguiu uma nulidade direta do Acórdão n.º 630/2018, por o mesmo ter aplicado o artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil numa interpretação contrária aos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição; pelo que,
ii) O acórdão reformando, «por erro manifesto de enquadramento normativo do caso, no esgotamento dos poderes do juiz», não pode deixar de decidir a invocada nulidade insuprível.
2. O Ministério Público, na sua resposta (fls. 82-83), considerou: (i) não se verificar «a situação prevista no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil ou que aquele acórdão [– o Acórdão n.º 37/2019 –], que é absolutamente e se encontra devidamente fundamentado, enferme de qualquer outro vício»; parecendo-lhe (ii) «que o comportamento processual do recorrente e que o requerimento agora apresentado apenas confirma, tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez». Daí concluir nestes termos:
«Assim e na sequência do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, em 12 de novembro de 2018, no processo principal (fls. 298), parece-nos que deverá considerar-se transitada a decisão proferida neste apenso e ser o processo principal devolvido ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Évora».
3. O recorrente, neste incidente de reforma, não invoca, em concreto, qualquer lapso manifesto em que tenha incorrido o Tribunal quanto à determinação da norma aplicável. Estando em causa no acórdão reformando a apreciação de uma arguição de nulidades, não é indicada qualquer a norma que, a este respeito, tenha sido erradamente aplicada, por lapso manifesto. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido, muito em especial no que se refere ao enquadramento feito no ponto 2 do acórdão reformando.
Verifica-se, assim, que, sob as vestes de um incidente de reforma, o que o reclamante pretende é, para além de manifestar a sua discordância quanto ao decidido, prolongar a discussão sobre a questão da verificação do impedimento devidamente analisada e decidida, quer no despacho do relator de fls. 25 e ss., quer no Acórdão n.º 630/2018, obstando, desse modo, à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão do recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Considerar, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 37/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje, determinando-se que o processo principal seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, conforme o despacho exarado em 12 de novembro de 2018, a fls. 298 do processo principal;
b) Determinar que o presente traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade