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960/18 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses irregularity claim regarding notification of Public Prosecutor's response to preliminary decision.

Case Number 960/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for a new deadline to respond to the Public Prosecutor's reply regarding a preliminary decision not to examine the case. The applicant argued that failure to notify this response violated their right of defense, but the court found no new legal issues raised in the reply. Since the Prosecutor merely agreed with the initial grounds for non-examination, the omission of notification did not affect the case outcome or prejudice the applicant's defense rights.

Legislator headnote

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Art. 69.º LTC; Art. 195.º, n.º 1 CPC: The omission of notifying a party of the opposing side's response to a preliminary procedural decision does not constitute a nullity unless new legal grounds are raised that require the party's opportunity to comment.

Keywords

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Constitutional Court procedure Right of defense Notification irregularity Preliminary decision Public Prosecutor response Nullity of procedural acts Contradictory principle

Cited Legislation

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Art. 69.º LTC
Art. 195.º, n.º 1 CPC
Art. 3.º, n.º 3 CPC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 LTC
Art. 9.º, n.º 1 DL 303/98
Art. 7.º DL 303/98
artigo 3.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 69/2019

Processo n.º 960/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A. recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 770/2018, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação dos pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade.

3. Relativamente a esta decisão o recorrente deduziu reclamação para a conferência que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 681/2018, confirmando-se a decisão sumária exarada nos autos.

4. Notificado do referido aresto, vem agora o reclamante apresentar requerimento mediante o qual invoca que o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC só lhe foi notificada com o Acórdão n.º 681/2018. Defende, assim, que «tal intervenção do Mº Pº (…) dever-lhe-ia ter sido notificada precipuamente em relação ao Douto Acórdão da Conferência», tal como decorre do direito de defesa do arguido, o que, a não ter sucedido, configura irregularidade.

Por fim, requer que, em suprimento da invocada irregularidade, lhe seja dado prazo para se pronunciar sobre tal resposta e só após se proceda à prolação e notificação da decisão sobre a reclamação deduzida.

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, afirmando que, na resposta apresentada, no exercício do contraditório, se limitou a responder à reclamação, não tendo invocado fundamentos novos, o que, sublinha, é reconhecido pelo próprio reclamante.

Esclarece ainda que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional» que «se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem de ser dela notificado (vd v.g. Acórdão n.º 316/2016), não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.os 364/2013)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O requerente assenta a invocada irregularidade na omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 681/2018, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação deduzida relativamente à decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, o que, em seu entender, lhe cerceou o direito que lhe assistia de se pronunciarem sobre tal resposta.

Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Ora, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova.

Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante, razão por que se indefere o requerido.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de irregularidade formulada e, em consequência, indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade