Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a constitutional admissibility decision as legally unfounded.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a request for clarification regarding a previous decision denying the admissibility of a constitutional complaint. The applicant argued that the prior ruling was obscure and contradicted the lower court's admission of the complaint, yet the Court found the original decision perfectly clear and intelligible. Consequently, the Court ruled that the request lacked legal basis because the original judgment did not suffer from ambiguity or obscurity warranting clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil; Art. 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may not clarify a prior decision if the decision is clear and intelligible, as such requests are legally unfounded when they merely express disagreement with the reasoning.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 66/2019
Processo n.º 463-A/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 428/2016, de 12 de julho de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, em que é recorrente A., interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.
Apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo Acórdão n.º 401/2016 decidiu-se dela não se conhecer, por manifesta extemporaneidade da sua apresentação.
Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a sua aclaração, «nos termos dos artigos 666.º, n.ºs 1 e 2 e 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC», afirmando, no essencial, o seguinte:
«9. (…) o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) conferiu os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, concluindo pela sua admissibilidade, o que pressupõe a sua apresentação tempestiva.
10. Não obstante tal decisão, veio o Acórdão do TC n.º 401/2016 retirar-lhe qualquer efeito, decidindo em contradição com o despacho proferido pelo Tribunal a quo, de forma obscura – a decisão contém um passo cujo sentido não é percetível nem se encontra devidamente justificado, não sendo apreensível em que termos é desconsiderado o despacho proferido em 23 de maio de 2016, pela 3.ª Secção do TRL.
11. Tudo parece fazer concluir que o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inútil e desnecessário, não se atentando minimamente na admissão que o mesmo encerra.
12. Desta forma, não resulta do Acórdão proferido os fundamentos que presidiram à decisão de não apreciação da reclamação – em concreto, os termos que dirimiram o conflito existente entre a posição deste Tribunal e o sentido do despacho de admissão da reclamação, preferido pelo TRL, o que se requer seja aclarado. (…)».
3. Ouvidos os recorridos, Ministério Público e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sustentam que o «pedido de aclaração» deixou de estar previsto no Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, a conhecer-se do pedido ora apresentado, sempre seria de considera-lo manifestamente infundado, em face da clareza do acórdão visado, sendo certo ainda que o requerente não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.
4. Após prolação do Acórdão n.º 428/2016, referido em 1., que qualificou o requerimento apresentado com um «incidente manifestamente infundado», determinando que o mesmo fosse processado em separado, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II – Fundamentação
5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente manifesta a sua discordância com a decisão proferida, requerendo que se proceda a uma «aclaração» por ausência de indicação dos «fundamentos que presidiram à decisão de não apreciação da reclamação – em concreto, os termos que dirimiram o conflito existente entre a posição deste Tribunal e o sentido do despacho de admissão da reclamação, preferido pelo TRL». Alega ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa verificou os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, tendo concluído pela sua admissibilidade, razão pela qual o Acórdão n.º 401/2016, ao não admitir a reclamação por extemporaneidade, decidiu em «contradição com o despacho proferido pelo tribunal a quo, de forma obscura».
Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC) vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Na verdade, na versão anterior do CPC é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos [artigo 669.º, n.º 1, alínea a)]. Atualmente, a ocorrência de tais vícios apenas releva como causa de nulidade da sentença, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC.
Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância relativamente à decisão e seus fundamentos.
Na verdade, a fundamentação do acórdão colocado em crise é perfeitamente clara e inteligível, resultando claramente evidenciada da sua leitura atenta a resposta à questão que o requerente pretende ver aclarada. Como se consignou no ponto 4 do aludido acórdão, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC, a reclamação em processo constitucional constitui o meio adequado para reagir contra o indeferimento ou a retenção da subida dos recursos de fiscalização concreta, não podendo, pois, o seu conhecimento estar dependente de qualquer entendimento que sobre o mesmo seja feito no tribunal reclamado. De resto, a tramitação da reclamação constitucional rege-se pelas normas do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto na LTC (artigo 69.º da LTC). Ora, nos termos do artigo 643.º do CPC, a reclamação é dirigida ao tribunal superior e apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso, e depois de ali instruída, é distribuída no tribunal superior onde é logo apresentada ao relator para decisão.
Assim, sendo a fundamentação do acórdão colocado em crise perfeitamente clara, a pretensão do requerente de ver esclarecidos os fundamentos de não apreciação da reclamação é manifestamente infundada.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III – Decisão
Pelo exposto, indefere-se a pretensão do requerente.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 428/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade