Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs as fixed amount is legally adequate.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter petitioned the Tribunal Constitucional to reform the court costs fixed in a prior decision, arguing the amount was disproportionate. The court rejected this claim because the Recurrenter failed to submit socioeconomic documentation or demonstrate that the fixed sum violated statutory reduction criteria. Consequently, the request for reform was denied, and the Recurrenter was ordered to pay the established costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 7.º e 9.º do DL n.º 303/98: A reforma de custas só é admitida se a parte provar desproporcionalidade com base em documentação socioeconómica ou aplicação dos critérios legais de redução, sendo o valor fixado válido se respeitar os limites legais.
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ACÓRDÃO Nº 36/2019
Processo n.º 354/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Notificado do Acórdão n.º 533/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 495/2018 e, por conseguinte, condenou o Recorrente em custas, vem este último peticionar a reforma quanto a custas do citado Acórdão, invocando, para o efeito, que o montante determinado é “desadequado e desproporcionado” (fls. 1404).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido, explicitando, por um lado, que o montante concreto determinado se situa abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo legalmente previstos e, por outro lado, que o quantum fixado está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos (fls. 1408).
2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».
Todavia, para além da alegação da pretensa desproporcionalidade e desadequação do quantum fixado, o Recorrente não invocou, nem juntou qualquer documentação atinente à sua inserção socioeconómica, suscetível de sustentar, no caso concreto, uma redução do montante fixado; nem, por outro lado, demonstrou que, aplicando os critérios estatuídos no artigo 9.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro à tramitação concreta, por si impulsionada nos autos, fosse de operar uma redução do valor fixado.
Ora, como assinala o Ministério Público, não só o acórdão procedeu a uma valoração implícita dos critérios de ponderação legalmente estatuídos no artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, como na sobredita determinação concreta quedou-se até por um valor situado abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e o máximo previstos no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.
Inexiste, por isso, razão para atender ao peticionado.
Decisão
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 533/2018.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade