Portuguese Constitutional Court dismisses claim that Tribunal must reject requests directed to a single judge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a request challenging a lower tribunal's decision to review a petition directed to a single judge rather than the full conference. The petitioner argued that the principle of dispositio and constitutional guarantees required the request to be rejected due to improper addressee and procedural error. The court held that the principle of dispositio governs the parties' claims, not the court's interpretation of legal rules, and that the lower tribunal correctly exercised its jurisdiction to review the request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1.º da Lei Fundamental; Art. 3.º, n.º 3 da Lei Fundamental; Art. 609.º, n.º 1 do CPC; Art. 204.º da Constituição: The principle of dispositio binds the court to the practical-legal effect sought by the party but does not prevent the court from reviewing the request's legal qualification or jurisdiction.
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ACÓRDÃO Nº 6/2019
Processo n.º 782/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 576/2018, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 683/2018, com convolação do enquadramento normativo conferido ao requerimento apresentado pelo recorrente, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«I - O seu requerimento de arguição de falsidade do ato/documento de 08-10-2018 encontra-se dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, atento o disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil.
II - Tal requerimento não é dirigido à Conferência, nem constitucional nem legalmente pode ser submetido à Conferência por força do princípio do dispositivo decorrente da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e expressamente concretizada como tal, no artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também aplicável no Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
III - A garantia do dispositivo, enquanto garantia constitucional, é vinculativa para o Exmo. Relator ex vi o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e o ato da sua violação é cominado de inválido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental.
IV - A violação dessa garantia constitucional é também proibida por privar o arguente de falsidade perante o Relator, do direito à reclamação da respetiva decisão, para a Conferência.
V - Nem a Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), contém qualquer norma que, direta ou subsidiariamente, permita a convolação pelo Tribunal, de ato praticado pelos sujeitos processuais. E se a contivesse não poderia ser aplicada no processo por força do disposto no artigo 204º. da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, é juridicamente inexistente ou, no mínimo, insanavelmente nulo, o ato de 07 -11-2018 que expressamente declara haver convolado o requerimento de arguição de falsidade do ato/documento, dirigido ao seu autor, em reclamação para a Conferência, sendo tais situações jurídicas de conhecimento oficioso e vinculativas para esse Alto Tribunal.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. O requerimento em apreço consubstancia a arguição de vício do Acórdão n.º 576/2018, que o requerente qualifica, em primeira linha, de inexistência e, subsidiariamente, como nulidade insanável. Cabe, então, dele conhecer como incidente pós-decisório, nos termos previstos nos artigos 615.º do CPC e 69.º da LTC.
Desde logo, verifica-se que o reclamante não indica qualquer base legal para os vícios que sustenta. A sua argumentação decorre do entendimento de que, tendo o requerimento sido dirigido ao Relator, dele não podia conhecer a Conferência, por a tal se opor o princípio do dispositivo. Sustenta, por outro lado, que a LTC não comporta a possibilidade de convolação de pretensão. Sem razão, adiante-se.
O princípio do dispositivo, em função do qual cabe essencialmente às partes definir o objeto da lide, articulando os factos essenciais que suportam as pretensões ou exceções deduzidas, articulando os factos essenciais que suportam as pretensões ou exceções deduzidas e formulando os consequentes pedidos, vincula o Tribunal ao efeito prático-jurídico visado pela parte ou sujeito processual (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), mas não quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Nada obsta, como pacificamente entendido pelo Tribunal, à convolação jurídica da pretensão material ou processual, reconduzindo-o à real configuração jurídico-normativa, com vista ao respetivo conhecimento. Essa possibilidade decorre de uma visão substancialista da jurisdição - que se opõe a outra, de índole formalista, que conduziria ao indeferimento da pretensão em qualquer caso de erro sobre a forma processual ou sobre a qualificação jurídica do pedido ou causa de pedir – e constitui corolário do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, com assento no artigo 20.º. n.º 1, da Constituição; não se vê de que modo essa possibilidade colide ou é posta em tensão pelo disposto no artigo 1.º da Lei Fundamental, nem o reclamante avança quaisquer razões nesse particular.
Ora, como se afirma no Acórdão n.º 576/2018, sendo efeito prático-jurídico pretendido pelo recorrente a revogação da decisão sumária proferida, conclusão que o requerimento em apreço não disputa, inexiste violação do princípio do dispositivo na convolação jurídica operada, e, bem assim, na cognição do requerimento pela Conferência, órgão competente para o efeito, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 78.º-A da LTC.
Neste quadro, a circunstância de o recorrente ter dirigido a peça apresentada ao Relator, e não à Conferência, não assume qualquer relevo. A competência para o conhecimento do impulso deduzido, em atenção aos efeitos pretendidos, decorre imperativamente da LTC, não podendo ser postergada pelas partes.
Cumpre, por tais razões, indeferir o incidente deduzido.
III. Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 8 de janeiro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade