Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming VAT debt prescription due to prior insolvency declaration unconstitutionality ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's appeal against a lower court's decision declaring a VAT debt prescribed. The lower court had previously ruled that Article 100 of the Insolvency Code was organically unconstitutional for suspending prescription periods during insolvency proceedings, violating the Constitution. Consequently, the court confirmed the debt was time-barred based on the binding general force of its prior 2018 decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Art. 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP: The declaration of insolvency suspending the prescription period for subsidiary tax debts is organically unconstitutional and violates the Constitution.
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ACÓRDÃO Nº 617/2018
Processo n.º 276/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiária, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos 2.º e 4.º trimestres de 2004 e encargos de processos de contraordenação, no montante global de € 8.900,39, invocando, no que ora importa, a prescrição da dívida de IVA do 2.º trimestre de 2004.
Por decisão proferida em 19 de janeiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, adotando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional, decidiu «julgar inconstitucional o art.º 100.º do CIRE, na interpretação que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e, por consequência, julgar prescrita a dívida exequenda de IVA do 2.º trimestre de 2004».
2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo.
3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:
«(…) 1 – A norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, é organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição.
2 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso».
4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. O Tribunal Constitucional já apreciou, em Plenário, no âmbito do Acórdão n.º 557/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a conformidade com a Lei Fundamental do critério normativo que constitui objeto do presente recurso.
Em tal aresto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade «da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Pelo exposto, em face da aludida declaração de inconstitucionalidade, plasmada no Acórdão n.º 557/2018, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, resultante do Acórdão n.º 557/2018, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade