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930/2018 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of ordinary remedies in civil proceedings.

Case Number 930/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim that all ordinary remedies had been exhausted, allowing a direct appeal to the Tribunal. The applicant argued that filing an extraordinary review petition satisfied the exhaustion requirement, but the Court found this incorrect. The decision was based on the strict procedural rule that a specific request for the case conference must be filed within ten days, which the applicant failed to do.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 4 LTC; Art. 679.º e 652.º n.º 1, al. b) e 3 CPC: The exhaustion of ordinary remedies requires a specific request for the case conference within ten days; filing an extraordinary review petition alone does not satisfy this prerequisite.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary civil remedies case conference request procedural preclusion Constitutional Court admissibility ten day deadline extraordinary review petition

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 4 LTC
Art. 679.º CPC
Todavia o certo é que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 679.º e 652.º, n.º 1, al.
Art. 652.º n.º 1, al. b) e 3 CPC
Art. 75.º LTC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 581/2018

Processo n.º 930/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão singular proferida em 10 de maio de 2018. Os termos desse despacho são os seguintes:

«Notificado do despacho do relator que não admitiu o recurso de revista, veio o executado recorrente A. recorrer para o Tribunal Constitucional.

Todavia o certo é que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 679.º e 652.º, n.º 1, al. b), 3 e 5, al. b) do C.P.C., do despacho do relator não é admissível recurso, sendo que [de] tal despacho apenas é admissível reclamação para a conferência (o que não sucedeu, “in casu”) e só da decisão da conferência é admissível a interposição de recurso nos termos gerais.

Em face do exposto, não admito o recurso.

Custas pelo recorrente»

O reclamante sustenta a reclamação, no que se refere ao fundamento da decisão reclamada [a peça apresentada inclui ainda longa enunciação do processado (artigos 1.º a 17.º) assim como considerações sobre a suscitação prévia da questão de constitucionalidade e o respetivo mérito, retomando ipsis verbis o que consta do requerimento de interposição de recurso (artigos 18.º a 30.º e fls. 214 a 219], no seguinte:

«31 º

Ora dispõe o artigo 70º nº 3 da Lei 28/82 que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, podendo também ler-se, nos termos no seu número 4 que entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

32º

Devendo, face o exposto, e, em especial, atento o disposto no número 4 do artigo 70º da Lei 28/82, considerar-se esgotados todos os recursos ordinários e ser aceite o presente Recurso para o Tribunal Constitucional.

33º

Sendo, aliás, essa a própria pretensão do ora Reclamante formulado com a interposição do seu Recurso de Revista Extraordinário, em bom rigor, o último meio de recurso ordinário previsto na lei que, em caso de indeferimento, deveria ser apreciada pelo Tribunal Constitucional a aplicação inconstitucional de uma norma.»

2. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, entendendo que o recorrente não esgotou os meios impugnatórios ordinários, porquanto não apresentou reclamação para a conferência, e que, tendo apresentado o recurso quando ainda decorria o prazo para a apresentação de impugnação da decisão singular, e sem declarar que renunciava a essa reclamação, não tem aplicação, no caso, o disposto no artigo 70.º, n.º 4, da LTC.

3. Releva para a presente reclamação que o presente recurso é incidente de processo executivo, no âmbito do qual o aqui reclamante apresentou recurso de revista excecional para o STJ. Por acórdão proferido em 5 de abril de 2018, emitido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, foi a revista excecional considerada inadmissível e ordenada a distribuição do recurso como recurso de revista (normal).

Nessa sequência, foi proferida em 10 de abril de 2018 decisão singular do relator, no sentido da não admissão do recurso de revista. O reclamante foi notificado da mesma por carta enviada em 10 de maio de 2018, vindo a apresentar recurso para o Tribunal Constitucional em 21 de maio de 2018, com menção de que «[o] Recurso encontra-se interposto atempadamente, ao abrigo do previsto no nº 1 do artigo 75º da Lei 28/82» (cfr. fls. 216, artigo 7.º).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Confrontado com decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, com fundamento em que não foram esgotados os meios de impugnação da decisão recorrida comportados no ordenamento processual civil, dela vem o recorrente reclamar.

Verifica-se em primeiro lugar que o recorrente, ora reclamante não disputa que o despacho recorrido admitia reclamação para a conferência no STJ, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 679.º e 652.º, n.ºs 1, alínea b) e 3, do CPC, impugnação que a parte não apresentou. Na verdade, o reclamante limita-se a remeter para o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC e a defender que se deve considerar esgotados todos os recursos ordinários, qualificação que, «em bom rigor», caberia apenas ao recurso de revista excecional (que designa como «Recurso de Revista Extraordinário») que deduziu. Todavia, tais preceitos não suportam o entendimento defendido.

Como decorre dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, a categoria dos recursos ordinários no âmbito do processo de fiscalização concreta é mais ampla do que o que decorre do CPC, pois incorpora as reclamações dos despachos de juízes relatores para a conferência, funcionalmente equiparadas a recursos ordinário para apuramento do cumprimento do ónus de esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários possíveis, atenta a mobilização do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito. O que significa que, ao invés do sustentado, esse pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional não ficou adquirido com a dedução do recurso de revista excecional, uma vez que não ficaram exauridos, nesse ato, todos os meios de impugnação ordinários comportados na ordem adjetiva.

Por outro lado, e tomando a invocação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 70.º, no momento da instauração do recurso para o Tribunal Constitucional (aquele que releva para a aferição dos respetivos pressupostos e requisitos), não havia decorrido o prazo de dez dias para reclamação para a conferência (prazo com a mesma duração do prazo de recurso fixado no artigo 75.º da LTC, invocado no artigo 7.º do requerimento de interposição de recurso), nem a parte renunciou a esse (ou a qualquer outro) meio de impugnação. Não se verifica, assim, a preclusão dos recursos ordinários, presente nas hipóteses normativas inscritas no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

Temos, então, que não merece censura a decisão reclamada, ao decidir pela inadmissibilidade do recurso por efeito do desrespeito do ónus de esgotamento dos meios de impugnação ordinária, imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade