Portuguese Constitutional Court declares a judge's prior expert opinion creates a statutory conflict of interest requiring recusal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court found the President of the First Section legally barred from judging due to a prior role as an expert witness in the same case. The President had issued a legal opinion in October 2013 before assuming his judicial position, which the court confirmed violated the Code of Criminal Procedure. Consequently, the Court declared the impediment verified and the judge unable to participate in the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArticle 39(1)(c) of the Code of Criminal Procedure; Article 29(1) of the Law on the Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court: A judge is legally impeded from judging a case if they previously intervened as an expert or gave an opinion in that same cause.
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ACÓRDÃO Nº 560/2018
Processo n.º 434/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público e outros, o Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade declarou-se impedido de intervir no processo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante mencionada pela sigla LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação.
Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionando em Secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).
3. Determina o artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que se encontra impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha intervindo no processo como perito, ou seja, dando parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro Presidente deu parecer no processo em 20 de outubro de 2013, antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional, encontrando-se, pois, impedido de intervir no julgamento do mesmo (vide o segundo parágrafo da página 1130 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 5 de abril de 2018, correspondente a fls. 566 verso dos presentes autos de recurso, e fls. 3916 a 3964).
III – Decisão
Pelo exposto, considera-se verificado o impedimento do Senhor Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
Lisboa, 24 de outubro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers