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1357/17 AI generated

1357/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1357/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Decisão Sumária n.º 150/2018 deste Tribunal Constitucional, considerando verificados os pressupostos que a jurisprudência constitucional vem enunciando a propósito do conceito de questão simples previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, transpôs para estes autos o argumentário acolhido no Acórdão n.º 728/2017 e julgou inconstitucional o n.º 5, do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.

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artigo 165.º da Constituição; 1357/17 · Tribunal Constitucional: Este recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

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Cited Legislation

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artigo 165.º da Constituição
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837/2018
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, para apreciação da norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo subordinada à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão.
223/2016
Nestes autos, vindos do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito de processo de contraordenação instaurado pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) contra A., Lda, esta última apresentou junto daquele tribunal impugnação judicial contra a decisão proferida por aquela entidade administrativa que a condenou na coima de € 2000,00, pela prática de uma contraordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
431/2017
Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), em 5 de maio de 2017, da sentença proferida por aquele Tribunal, em 3 de maio de 2017, que recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma constante do n.º 5 do artigo 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora da Saúde em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, bem como do princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional, constante do artigo 32.º, n.os 2 e 10, igualmente do Texto Constitucional.
1358/2017
O Ministério Público e a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) interpuseram recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 25 de setembro de 2017, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Nos autos de que o presente recurso é incidente, a ERS condenou a sociedade A., Unipessoal Lda, pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelas disposições conjugada dos artigos 26.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos da ERS, aprovado pelo decreto-lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, na coima de 4.000,00€, e pela prática de uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, 17.º, n.º 1, al. a), ponto i), e 20.º, todos do decreto-lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na coima de 4.000,00€. Em cúmulo, foi a arguida condenada na coima unitária de 6.000,00€, decisão administrativa que a visada impugnou judicialmente.
TC_19990081
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que o Ministério Público recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recusou a aplicação do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, em aplicação do Acórdão deste Tribunal nº 175/97, publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 24 de Abril de 1997, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do referido artigo 27º, na parte em que fixa o limite máximo da coima por ele definida em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ao limite máximo fixado na referida lei quadro, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte impugnada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 554/2018

Processo n.º 1357/17

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A Decisão Sumária n.º 150/2018 deste Tribunal Constitucional, considerando verificados os pressupostos que a jurisprudência constitucional vem enunciando a propósito do conceito de questão simples previsto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, transpôs para estes autos o argumentário acolhido no Acórdão n.º 728/2017 e julgou inconstitucional o n.º 5, do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.

2. O Ministério Público apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 18859 a 18862):

«1º

No 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material - por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, da Constituição -, da norma do n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de Agosto.

2º

Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento com o seguinte conteúdo:

“O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º, nº 1, a), da CRP, 70º, nº 1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho judicial proferido a 26/09/2017 que consta de fls. 183 a 203 dos autos, por via da qual o tribunal desaplicou a norma do artigo 67, nº 5 dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde publicados em anexo ao DL 126/2014, de 22/08, por entender que a mesma viola as normas dos artigos 2º, 16º, 17º, 18º, 20º, nº 5, 32º, nº 2 e nº 10 da CRP.

Este recurso de constitucionalidade tem efeito suspensivo quer da decisão sindicada quer do processo e sobe nos próprios autos - art. 78º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

As alegações serão produzidas no TC, nos termos do disposto no art. 79º da Lei do Tribunal Constitucional.”

3º

No Tribunal Constitucional, considerando-se ser esta uma questão simples porque sobre a constitucionalidade daquela norma já o Tribunal Constitucional se havia pronunciado, foi proferida a Decisão Sumária n.º 150/2018, negando provimento ao recurso.

4.º

Efetivamente, o Acórdão n.º 728/2017, da 3.ª Secção, para a qual remete a decisão ora reclamada – transcrevendo a parte pertinente – julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a norma que agora constitui objeto do recurso.

5.º

Porém, esse Acórdão foi proferido na 3.ª Secção, com dois votos de vencido, sendo que esse é o único aresto do Tribunal que se pronunciou sobre a constitucionalidade, seja material, seja orgânica, da norma do artigo 67.º, n.º 5, do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, na dimensão em causa.

6.º

A 2.ª Secção deste Tribunal nunca emitiu qualquer pronúncia sobre a matéria.

7.º

Ora, parece-nos que, nestas circunstâncias, não poderá qualificar-se a questão como simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

8.º

No presente caso, outra razão poderá contribuir para que não seja aconselhável ser proferida Decisão Sumária.

9.º

Na verdade, o Acórdão n.º 728/2017, julgou organicamente inconstitucional a norma porque tal é permitido pelo artigo 79.º-C da LTC.

10.º

Com efeito, a inconstitucionalidade orgânica não vinha sequer aflorada, nem na decisão então recorrida – como não vem naquela que agora constitui objeto formal do recurso -, nem nas peças processuais apresentadas pelos intervenientes processuais.

11.º

Sendo agora proferida decisão sumária, esses diversos intervenientes no processo – o Ministério Público, a Entidade Reguladora da Saúde e o arguido - continuarão a não ter condições processuais para emitir a sua posição sobre esta matéria.

12.º

No limite, poderá mesmo prespectivar-se uma situação em que a norma seja declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por força da generalização do juízo de inconstitucionalidade (artigo 82º da LTC), desconhecendo-se a posição daqueles intervenientes, porque não tiveram possibilidades de intervir nos diversos processos em que foram proferidos os juízos positivo de inconstitucionalidade orgânica.

13.º

Pelo exposto e no deferimento da reclamação, entendemos que os autos devem prosseguir a sua tramitação, com a notificação do recorrente para apresentar alegações».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Como decorre da fundamentação da Reclamação, o Ministério Público questiona o conceito de questão simples na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, entendendo que a questão conhecida na Decisão Sumária não reúne as caraterísticas necessárias para integrar o referido conceito.

Conforme orientação seguida pela jurisprudência deste Tribunal e se assinalou, entre outros, nos Acórdãos n.º s 90/2018 e 804/2017, com plena aplicação nestes autos:

«A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a “simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)».

Por outro lado, o recorrente mantém sempre a competência para reclamar para a conferência, questionando, quer o conceito de questão simples quer a solução adotada no plano do mérito, conforme se assinala no Acórdão n.º 286/2017:

“É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado em jurisprudência anterior. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.”

De qualquer forma, em momento posterior à decisão reclamada, foram proferidos os Acórdãos n.ºs 335/18, 336/18 e 363/18 sobre a mesma questão de mérito aqui em análise, sendo assim incontroverso o sentido da jurisprudência constitucional.

Não se justifica, neste contexto, uma eventual abertura da fase de alegações.

Termos em que se conclui pelo indeferimento da reclamação apresentada.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação e julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovada pelo decreto-lei n.º 126/2014, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d), em conjugação com o artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição.

Sem custas, por o Ministério Público delas estar isento.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto aposta no acórdão n.º 773/16 para o qual remeto) - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade