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31/2018 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against summary ruling due to lack of procedural standing.

Case Number 31/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for nullity against a summary ruling that denied a concrete constitutional review. The applicant argued the higher court's reasoning contradicted the summary decision regarding the finality of a prior judgment. The court held that the applicant lacked procedural standing to challenge the summary ruling and that the substantive issue concerned a different pending appeal.

Legislator headnote

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Art. 615(1)(c) CPC; Art. 411(1)(a) CPP: A nullity claim based on alleged contradiction between distinct judicial decisions is procedurally inadmissible when the applicant lacks standing to challenge the specific act, and the court lacks jurisdiction over the underlying merits.

Keywords

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nullity of summary ruling procedural standing contradiction between decisions finality of judgment concrete constitutional review

Cited Legislation

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Art. 615(1)(c) CPC
Art. 411(1)(a) CPP
artigo 615.º do Código de Processo Civil
arguir, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a nulidade do referido aresto.
artº 119º al. c) do Código de Processo Penal
artº 411º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal
c) do Código de Processo Penal, à tempestividade da sua arguição e ao momento do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos (artº 411º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal)."
artº 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil
Pelo exposto, deve concluir-se que o douto acórdão é ambíguo e obscuro, quando concatenado com o decidido na decisão sumária, requerendo-se, desta forma, que seja declarada a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 531/2018

Processo n.º 31/2018

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 352/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem a recorrente A. arguir, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a nulidade do referido aresto.

Para tanto, invoca os seguintes fundamentos:

«Com o devido respeito não se alcança o conteúdo decisório da decisão sumária proferida e do douto acórdão agora proferido.

A propósito do que se diz no último parágrafo da douto acórdão agora proferido "Em jeito de nota final (...) segundo se retira do cotejo destes autos, a questão de se apurar se a aludida decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância se encontra, ou não, transitada em julgado, é objeto de um outro recurso impulsionado pela aqui reclamante", dir-se-á o seguinte:

Estão pendentes de apreciação 3 recursos: um da nulidade insanável arguida (o presente), outro que respeita à questão da interrupção do prazo de recurso em virtude do pedido de substituição de defensor apresentado pela reclamante (que tramita neste Tribunal sob o nº 30/18) e um terceiro, de que se juntou certidão a estes autos, da sentença proferida, não sendo líquido (pelo menos para já) que a improcedência do recurso que pende sob o nº 30/18, determine o trânsito em julgado da sentença, uma vez que o defensor apresentou escusa no processo durante o prazo de interposição do recurso com multa.

A decisão sumária proferida concluiu que as questões de constitucionalidade colocadas não constituíram a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, "(...) dado que a solução jurídica decisiva acolhida para resolver a questão controversa suscitada nos autos respaldou a sua argumentação na concatenação dos preceitos atinentes à nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do Código de Processo Penal, à tempestividade da sua arguição e ao momento do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos (artº 411º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal)."

Quer isto dizer que se entendeu que a ratio decidendi dos acórdãos recorridos havia repousado no trânsito em julgado da sentença, uma vez que a questão da tempestividade da arguição de nulidade com esta estava intimamente ligada.

No entanto, diz-se também na decisão sumária reclamada "É verdade, reconhece-se, que subsidiariamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aprecia ulteriormente o mérito da pretensa nulidade invocada, mas fá-lo a título supletivo e para concluir que, tudo conjugado, a mesma não se verifica (ponto 3 do acórdão em causa).

Ora, concluindo-se, como parece que se concluiu, que a sentença não estava transitada em julgado (como decorre dos documentos juntos aos autos); que o Tribunal da Relação quanto ao trânsito em julgado, disse "(...) importa realçar que essa não foi a questão essencial em discussão no acórdão, nem a mesma teve qualquer interferência, ou o mesmo é dizer, qualquer influência na decisão final do recurso", e que a recorrente colocou na al. c) do seu requerimento de interposição de recurso a questão da interpretação que se extraiu do disposto no artº 328º nº 1, 2, 4 e 5 e 113º nº 10 do Código de Processo Penal no sentido de que sendo interrompida a audiência de julgamento para ser lida a sentença em data posterior, a arguida que prescindiu de estar presente na continuação da audiência pode não ser notificada da data da sua leitura, é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 1 e 6 da Constituição, tudo indicava que o recurso poderia ser admitido.

Na verdade, se a reclamante se debruçou sobre a questão do trânsito em julgado da sentença na reclamação foi porque na decisão sumária reclamada se entendeu que tal questão obstava ao conhecimento do recurso, apesar de o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães apreciar ulteriormente o mérito da pretensa nulidade invocada (...). "

Ora, se o Tribunal da Relação expressamente desvalorizou tal argumento e reconhecendo-se que o Tribunal da Relação conheceu do mérito das questões de constitucionalidade, como se parece reconhecer, a decisão a proferir por este Tribunal não seria meramente para efeitos académicos.

De facto, julgando-se inconstitucional o entendimento do Tribunal da Relação vertido nos acórdãos, incumbiria ao Tribunal da Relação extrair todas as consequências de tal decisão.

Pelo exposto, deve concluir-se que o douto acórdão é ambíguo e obscuro, quando concatenado com o decidido na decisão sumária, requerendo-se, desta forma, que seja declarada a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil».

2. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, tomou posição no sentido do indeferimento da nulidade arguida (fls. 295):

«1º

Pelo Acórdão n.º 352/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 200/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil.

3º

Na Relação de Guimarães o acórdão de 9 de outubro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente e o acórdão de 4 de Dezembro de 2017, indeferiu “a suscitada nulidade” e “esclarecimento” do acórdão anterior, ou seja, o de 9 de Outubro de 2017.

4.º

Notificada desse acórdão, a recorrente “deles” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pois, segundo ela, “dos referidos acórdãos” não cabia recurso ordinário (fls. 205).

5.º

Ora, foi apenas sobre esse recurso que o Tribunal Constitucional se pronunciou e tinha que se pronunciar, fazendo-o de uma forma clara e fundamentada.

6.º

As eventuais incidências que a decisão aqui proferida possa ter na tramitação do processo é matéria que extravasa o âmbito do presente recurso.

7.º

Não se vislumbrando, pois, qualquer vício, designadamente os apontados pela recorrente, deve ser indeferido o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Dispõe a alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O aludido vício ocorre, assim, quando os fundamentos invocados na decisão prolatada conduziriam, segundo regras de lógica jurídica, não ao sentido decisório acolhido, mas a resultado oposto, verificando-se, por isso, uma deficiência no silogismo judiciário operado. Além disso, de acordo com o segmento final do preceito acima mencionado, verifica-se ambiguidade ou obscuridade quando a fundamentação explanada na decisão não é, pela ausência de clareza, suscetível de permitir a compreensão do sentido exato da decisão proferida.

Ora, como confessa a Requerente, o pretenso vício invocado decorre, não do aresto proferido na sequência de reclamação para a conferência por si apresentada, mas de uma putativa ambiguidade emergente da “concatenação do decidido na decisão sumária” com o sobredito acórdão.

Sucede que, em primeiro lugar, a imputação ao acórdão proferido de um vício de nulidade não é processualmente idónea para suplantar uma pretensa contradição entre a decisão sumária e o acórdão proferido pela Conferência, pois que a tarefa de verificação de tal vício apenas é suscetível de ser perscrutada através do cotejo do silogismo judiciário operado no interior da decisão que se censura e não a partir de uma contraposição entre o teor de decisões judiciais distintas.

Em segundo lugar, não se descortina qualquer obscuridade na fundamentação da decisão sumária, tendo sido esta colegialmente confirmada pelo acórdão proferido em conferência, o qual manteve intocáveis o fundamento (ausência de ratio decidendi) e o sentido decisório de não admissão do recurso antes proferido.

Em terceiro lugar, como decorre da simples leitura do requerimento aqui em causa, a requerente logrou apreender, sem qualquer dificuldade, o sentido decisório do acórdão prolatado e o que verdadeiramente anima o impulso processual que continua a imprimir aos autos é um inconformismo quanto à decisão infraconstitucional de mérito proferida. Ora, a esse respeito, não tem este Tribunal Constitucional competência para intervir.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade