Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to luxury property tax as unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a challenge to a specific clause in the Stamp Duty General Table imposing annual taxes on high-value construction land. The applicant argued the tax violated equality and capacity to contribute principles, but the Court deferred to a recent Plenary decision upholding the same norm. Consequently, the Court confirmed the lower tribunal's ruling that the tax provision is constitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da LTC; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC: When a constitutional challenge concerns a norm already adjudicated by the Plenary, the Court is bound by the majority ruling and must dismiss the challenge if the norm was upheld.
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ACÓRDÃO Nº 505/2018
Processo n.º 646/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 14/06/2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo n.º 596/2015-T, no qual A. (o ora Recorrente) deduziu um pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato tributário de liquidação de Imposto do Selo, relativo ao ano de 2014, que diz respeito a um terreno para construção do qual o Requerente é comproprietário, liquidação essa realizada ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, pugnando pela recusa da sua aplicação. O tribunal arbitral singular, todavia, deu por “não verificada a inconstitucionalidade [daquela] norma” e decidiu julgar improcedente o pedido do Requerente.
1.1. O Requerente interpôs recurso da referida decisão do tribunal arbitral singular para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso este que foi admitido no tribunal a quo.
No Tribunal Constitucional, após terem sido apresentadas alegações e contra-alegações pelo Recorrente e pela Recorrida, respetivamente, o relator proferiu despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão que, recaindo sobre norma idêntica, viesse a ser proferida no processo n.º 156/2016, no qual veio a consubstanciar-se no Acórdão n.º 378/2018, do Plenário.
2. A questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão recorrida, que molda o objeto do recurso, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão n.º 378/2018, ali se decidindo não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00 (encontrando-se esta decisão disponível em “www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/”).
Não obstante a posição divergente ali assumida pelo ora relator (por remissão para os termos do Acórdão n.º 250/2017, da 1.ª Secção), considera-se este vinculado pelo sentido maioritário que resultou da decisão em Plenário, pelo que, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 378/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, há que decidir pela não inconstitucionalidade da norma sub judicio, com a consequente improcedência do recurso.
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00; e, em consequência,
b) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade