Portuguese Constitutional Court allows fee waiver for insolvent company in constitutional review case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request to reform a previous decision regarding court fees. The company argued it qualified for a fee waiver under insolvency laws, while the opposing party contended the exception did not apply to labor disputes. The court recognized the waiver based on the company's insolvency status and the specific regulatory provisions.
Legislator headnote
AI generatedRegulamento das Custas Processuais, art. 4.º, n.º 1, alínea u); Código de Processo Civil, arts. 616.º, n.º 1 e 666.º, n.º 2: A parte pode requerer a reforma da sentença quanto às custas, sendo deferida a isenção quando a parte se enquadre nos critérios legais de exoneração, como a situação de insolvência.
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ACÓRDÃO Nº 503/2018
Processo n.º 242/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 353/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 309/2018 e condenou a A., Lda., nas custas, vem esta última pedir a reforma do citado Acórdão quanto a custas, uma vez que, encontrando-se a cumprir Plano Especial de Revitalização nos termos dos artigos 3.º e 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável no Tribunal constitucional ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (v. fls. 115).
O Ministério Público, verificando a partir da documentação junta aos autos a factualidade alegada pela requerente, dos quais «não se extrai que se esteja perante a exceção prevista na parte final [do citado preceito do Regulamento das Custas Processuais], que estabelece que a isenção não se aplica “às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho”», pronuncia-se no sentido da pretendida reforma (v. fls. 117-120).
2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».
É o que ocorre no caso vertente pelas razões de facto e de direito mencionadas no ponto anterior, sendo igualmente certo que os factos alegados se mostram devidamente documentados nos autos.
Deverá, pois, ser deferida a requerida reforma quanto a custas.
Decisão
Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 353/2018, reconhecendo a isenção quanto a custas de que beneficia a então reclamante e ora requerente nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade