Portuguese Constitutional Court rejects challenge to Article 9 of Law 52-A/2005 regarding protection of trust.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected the Provedor de Justiça's request to declare Article 9 of Law 52-A/2005 unconstitutional. The Provedor argued that specific paragraphs violated the constitutional principle of protection of trust, while the State contended the law remained valid. The Court decided against invalidation, upholding the statutory provisions despite the alleged breach of legal certainty.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2.º da Constituição; Art. 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição: The Constitutional Court will not declare unconstitutional provisions that do not manifestly violate the principle of protection of trust.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 492/2018[1]
Processo n.º 779/17
Plenário
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
O Acórdão n.º 428/2018 contém dois lapsos de escrita que importa corrigir:
1) Na página 1, onde se lê:
«O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 − da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.»
Deve ler-se:
«O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.».
2) Na página 20, onde se lê:
«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 − da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.»
Deve ler-se:
«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.»
Lisboa, 9 de outubro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão 428/2018