Legislator Case Law & Legislation
823/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses dilatory nullity plea against final judgment on judge recusal incident.

Case Number 823/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a recorrente's attempt to annul proceedings following a final decision on a judge recusal incident. The court characterized the new procedural filings as a manifestly dilatory tactic designed solely to prevent the case from closing. Consequently, the court ordered the file to be sent back to the lower tribunal without deciding the substantive nullity claim.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC; The Constitutional Court may declare a request for nullity inadmissible if it constitutes a manifestly dilatory maneuver intended to obstruct the finality of a judicial decision.

Keywords

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judge recusal incident manifestly dilatory tactic finality of judgment procedural nullity Constitutional Court Portuguese law procedural abuse

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 670.º CPC
Art. 3.º, n.º 3 CRP
Art. 203.º CRP
Art. 222.º, n.º 5 CRP
Art. 195.º, n.º 1 CPC
Art. 125.º, n.ºs 1 e 2 CPC
Art. 69.º LTC
Art. 7.º, n.º 1 CPC
Art. 78.º B, n.º 2 LTC

Cited Case Law

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132/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses a claim for non-knowledge of a constitutionality appeal due to procedural exhaustion.
366/11
Constitutional Court dismisses request for nullity due to lack of standing and procedural irregularity. The court rejects the claim for nullity of subsequent proceedings because the applicant lacks standing to react to the opponent's counter-arguments and the relator's decision was legally final regarding the applicant's specific resources. The court ruled that the applicant cannot obstruct the process's conclusion by claiming nullity based on non-notice of counter-arguments, as the relator's decision was already legally effective for her, and the proper remedy for procedural defects would have been a request for conference review, which she did not utilize correctly. The court determined that the applicant's request to declare the entire subsequent process null is inadmissible due to her lack of legal standing to react to the opponent's counter-arguments and the finality of the relator's decision regarding her specific constitutional challenges. The court established that when a relator's decision is legally final for a party, they cannot later claim nullity of subsequent proceedings based on non-notice of counter-arguments, as the proper remedy for procedural defects would have been a request for conference review, which she did not utilize correctly. The court concluded that the applicant's request to declare the entire subsequent process null is inadmissible due to her lack of legal standing to react to the opponent's counter-arguments and the finality of the relator's decision regarding her specific constitutional challenges.
40/98
Constitutional court rejects late constitutional challenge due to failure to raise issue during prior proceedings.
109/2019
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that tax fraud law applies retroactively to 2011 profits declared in 2012.
862/16
Portuguese Constitutional Court dismisses claims of nullity and omission of pronouncement regarding a procedural fine decision.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 491/2018

Processo n.º 823/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Foi proferida decisão sumária, com o n.º 767/2014, datada de 11 de novembro de 2014, julgando parcialmente improcedente o recurso e, na parte restante, não conhecendo do respetivo objeto, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

Notificado de tal decisão, o recorrente deduziu incidente de suspeição contra a subscritora da decisão sumária e, após, apresentou reclamação, arguindo a nulidade de tal decisão.

Por acórdão de 3 de junho de 2015, foi decidido não conhecer da arguição de suspeição e determinar que os autos de recurso prosseguissem «para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º A, n.ºs 3 e 4, da LTC».

Notificado de tal acórdão, com o n.º 314/2015, o reclamante apresentou nova peça processual, invocando, nomeadamente, a nulidade do aresto anterior, arguição que foi julgada improcedente, por acórdão de 13 de julho de 2016, com o n.º 432/2016.

Novamente irresignado, o recorrente veio apresentar nova peça processual, pedindo nomeadamente a retificação de erros materiais do acórdão anterior.

Proferido novo acórdão, com o n.º 284/2017, em 6 de junho de 2017, ordenando, nomeadamente, a retificação de alguns lapsos de escrita do anterior aresto, veio o recorrente apresentar nova peça processual.

Perante a referida nova peça processual do recorrente, em que o mesmo expressamente referiu vir prestar uma informação ao tribunal, a relatora, por despacho de 5 de julho de 2017, consignou uma prestação de informação ao recorrente e, quanto à parte restante, expressamente deixou referido que «encontrando-se esgotado o poder jurisdicional (…) nada há a decidir ou a ordenar».

Tendo o recorrente voltado a apresentar uma nova peça processual, por novo despacho, datado de 22 de fevereiro de 2017, a relatora consignou que «[o] documento em causa foi apresentado ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (princípio da cooperação), não configurando uma reclamação dirigida ao despacho da relatora neste Tribunal nos termos da norma própria aplicável (artigo 78.º B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), pelo que deve o Acórdão n.º 284/2017 considerar-se transitado em julgado».

2. Definitivamente decidido o incidente de suspeição, foi confirmada a decisão sumária reclamada, proferida no dia 11 de novembro de 2014 e, em consequência, foi indeferida a reclamação apresentada, por acórdão com o n.º 220/2018, datado de 24 de abril do mesmo ano.

Notificado de tal decisão, o recorrente veio apresentar nova peça processual, invocando nulidade processual, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decorrente da tramitação do processo pela juiz recusada, em violação do disposto no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Alega que os factos, que constituem fundamento da suspeição, ainda não foram investigados em Inquérito e que o incidente que deduziu, no âmbito do processo n.º 783/17, visando a mesma juiz, também não foi decidido.

Conclui, nestes termos, pugnando pela anulação de todos os atos praticados, no processo, pela juiz recusada depois de 8 de janeiro de 2015 – data em que refere ter deduzido o incidente de suspeição – nomeadamente o ato praticado em 24 de abril de 2018 –, afirmando que tais atos são nulos por força do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, atenta a desconformidade com os artigos 203.º e 222.º, n.º 5.

3. O Ministério Público, em resposta, veio referir que, como resulta da leitura dos Acórdãos com os n.ºs 314/2015, 432/2016 e 284/2017 e das decisões datadas de 5 de julho e de 22 de setembro de 2017, proferidos no âmbito do incidente suscitado pelo recorrente, a questão da suspeição está definitivamente resolvida, não se verificando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar.

II – Fundamentos

4. O presente requerimento, em que o requerente insiste na ausência de definitividade da decisão final que encerrou o incidente de suspeição por si suscitado, fundamentando, dessa forma, a invocação da nulidade do processado dos presentes autos principais de recurso, desde 8 de janeiro de 2015, só pode entender-se como uso de expediente manifestamente dilatório, revelador que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo.

Na verdade, face à tramitação dos autos de incidente de suspeição de juiz, sintetizada supra, no ponto 1., não poderiam resultar dúvidas fundadas ao requerente sobre o caráter infundado da arguição de nulidade em análise.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será igualmente tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o acórdão de 24 de abril de 2018.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 9 de outubro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers