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513/17 AI generated

Constitutional Court rejects request for nullity due to lack of notification and unclear ratio decidendi in civil appeal.

Case Number 513/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for nullity filed by a couple against a Supreme Court judgment regarding their property rights. The applicants argued they were not properly notified to submit arguments and that the Supreme Court failed to clearly state the legal basis (ratio decidendi) for its decision. The court held that the applicants' claims of missing notification and obscurity did not meet the strict legal requirements for nullity, as the decision was sufficiently clear and the applicants' arguments were merely expressions of disagreement rather than procedural defects.

Legislator headnote

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Art. 615.º n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil; The request for nullity based on lack of notification or unclear ratio decidendi is inadmissible unless the defect renders the decision objectively unintelligible or constitutes an absolute lack of legal reasoning.

Keywords

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nullity of judgment ratio decidendi notification requirements procedural defect constitutional admissibility

Cited Legislation

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Art. 615.º n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 613.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil
Art. 755.º n.º 1, alínea f), do Código Civil
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Nestes termos, invocam a nulidade do acórdão proferido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, referindo que no mesmo não se especificam os fundamentos de direito que justificam a decisão.
artigo 755.º do Código Civil
artigo 613.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 483/2018

Processo n.º 513/17

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e marido, B., notificados do acórdão deste Tribunal Constitucional, com o n.º 148/2018, proferido em 14 de março de 2018 – que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso – vieram apresentar novo requerimento, invocando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Referem os requerentes que cumpriram os requisitos legais que lhes permitiam ter a legítima expetativa de serem notificados para apresentarem alegações, momento processual em que exporiam as contingências ou o contexto em que a norma, cuja constitucionalidade problematizam, foi aplicada.

Acrescentam que não compreendem qual a norma legal que lhes impunha que reproduzissem, com fidedignidade, a ratio decidendi do acórdão recorrido, no requerimento de interposição do recurso.

Nestes termos, invocam a nulidade do acórdão proferido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, referindo que no mesmo não se especificam os fundamentos de direito que justificam a decisão.

Mais referem que não compreendem o excerto do acórdão em que se afirma que não reproduziram «a ratio decidendi do acórdão recorrido com fidedignidade, inserindo, no respetivo arco legal de suporte, as especificidades consideradas».

Argumentam que, nessa parte, o acórdão padece de obscuridade que torna a decisão ininteligível, estando, por isso, ferido de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Acrescentam que a decisão proferida é iníqua por não lhes ter sido dada a possibilidade de apresentarem alegações e de exporem, com maior rigor, os fundamentos e contexto da inconstitucionalidade invocada.

Alegam que o juízo de desconformidade constitucional que advogam se funda na interpretação demasiado restritiva da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil, conducente à exclusão, do respetivo âmbito, das pessoas singulares, beneficiárias de promessa de transmissão de imóvel não destinado à habitação, que obtiveram a tradição e que já pagaram. Enfatizam que o contexto de insolvência ou a qualidade de consumidor, requisitos que o tribunal a quo considerou relevantes, não constam do preceito, não estando assim legitimada a sua exigência.

Defendem que a intervenção do Tribunal Constitucional será mais esclarecedora se clarificar qual o limite a partir do qual a interpretação do preceito indicado passa a ser demasiado restritiva, violando os princípios da confiança e da proporcionalidade.

Apelam para a necessidade de garantir que o recurso ao Tribunal Constitucional seja realizável, através de exigências razoáveis.

Finalizam pedindo o deferimento da arguição de nulidades e a consequente substituição do acórdão proferido por decisão que ordene a notificação para apresentação de alegações.

2. Os recorridos optaram por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Os requerentes vêm arguir a nulidade do acórdão proferido, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Concretizando a invocação da alínea b), referem que o acórdão proferido não faz referência à norma legal que supostamente imporia que, no requerimento de interposição de recurso, reproduzissem a ratio decidendi da decisão recorrida, omissão que consubstancia ausência de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão.

Manifestamente, não assiste razão aos requerentes.

Por um lado, a falta de fundamentação, geradora de nulidade, nos termos da referida norma processual, verifica-se apenas nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão. No caso, porém, da alegação dos requerentes apenas se extrai uma invocação de deficiência ou incompletude, que não preenche sequer, em abstrato, o analisado conceito legal.

Por outro lado, sempre se dirá que resulta claramente da decisão sumária e do acórdão, que a manteve, que a admissibilidade do recurso depende da delimitação de um objeto do recurso que se traduza num critério normativo, norma ou sentido interpretativo, que tenha sido efetivamente aplicado pela decisão recorrida como ratio decidendi, conclusão que se encontra explanada e fundamentada de forma clara e suficiente, em termos jurídicos, nomeadamente com explicação do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade.

Relativamente à invocação da alínea c), referem os requerentes que não compreendem o excerto do acórdão em que se afirma que não reproduziram «a ratio decidendi do acórdão recorrido com fidedignidade, inserindo, no respetivo arco legal de suporte, as especificidades consideradas».

A mera alegação de não compreensão subjetiva de determinado excerto da decisão não preenche o fundamento legal de nulidade, que pressupõe a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade que tone a decisão ininteligível.

No caso, não é apresentado qualquer excerto da decisão que, sendo ambíguo – admitindo mais do que um sentido – ou obscuro – impedindo a inteligibilidade do pensamento nele expresso – torne objetivamente sustentável a arguição de nulidade, que, aliás, só poderia ser admitida se a gravidade tais vícios tornasse, como se referiu, a decisão ininteligível.

Além de a decisão proferida ser clara e fundamentada com suficiência, mais se salienta que resulta da exposição dos requerentes, nomeadamente das considerações sobre a desrazoabilidade dos critérios exigentes de admissibilidade dos recursos, que a decisão colocada em crise aplica, que a pretensão apresentada no requerimento revela, essencialmente, uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma, manifestação essa que não constitui reação processual admissível, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, razão por que não se justifica qualquer outra argumentação.

III – Decisão

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de outubro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade