Constitutional Court corrects prior ruling's citation error regarding DNA database law article version.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered a correction to a previous judgment that incorrectly cited a specific version of the DNA database law. The error involved referencing a legislative amendment that did not actually alter the relevant article's text. Consequently, the court mandated precise retification of the cited legal provisions in the prior decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º, n.º 1 do CPC; Art. 69.º da LTC: The Constitutional Court may correct errors in its own decisions regarding the identification of legal provisions when such corrections do not alter the substantive outcome.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 448/2018[1]
Processo n.º 195/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 333/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
«Termos em que se decide:
Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. […]» (sublinhado acrescentado).
Tal como expressamente resulta deste enunciado, um tal dispositivo surge em coerência com a identificação feita na decisão recorrida da norma que viria a ser objeto do recurso (cfr. dois primeiros parágrafos da transcrição da decisão recorrida constante do ponto 6. da fundamentação do acórdão).
Foi, portanto, em estrita correspondência formal com a norma identificada pela decisão recorrida como constituindo o seu fundamento, que tanto na fundamentação do acórdão como no dispositivo se aludiu à redação dada ao artigo 8.º, n.º 2, pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (cfr. parágrafo inicial do ponto 6 e parágrafo final do ponto 9. da fundamentação bem como alínea a) do dispositivo do Acórdão n.º 333/2018). Tal alusão enferma, no entanto, de lapso manifesto. Na verdade, a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, tendo embora introduzido as primeiras alterações na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, como se assinala no ponto 9 da fundamentação do acórdão, não introduziu, todavia, nenhuma alteração na redação do artigo 8.º, n.º 2.
A evidenciação do lapso resulta inequívoca quer pela fundamentação, quer pelo relatório do Acórdão ao reproduzir-se, inadvertidamente, uma formulação imprecisa que provinha da decisão recorrida. Certo é que o preceito legal no qual se contém a norma objeto do recurso, para além de resultar claramente de todo o contexto decisório e dinâmica do processo, encontra-se inequivocamente delimitado no ponto 5. da fundamentação do Acórdão n.º 333/2018.
Sendo, pois, manifesta a inexatidão atinente à identificação da redação do preceito legal que contém a norma apreciada, importa proceder à sua retificação.
Objetivamente revelada pelo contexto da decisão, a inexatidão constante das passagens do Acórdão n.º 333/2018 assinaladas são suscetíveis de retificação a todo o tempo (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Não importando qualquer modificação substancial do acórdão, a sua correção não terá nenhuma repercussão na decisão proferida pelo Tribunal que era já claramente identificada pela leitura global da sua fundamentação (com interesse v. Acórdão n.º 413/2015 do Tribunal Constitucional).
Assim,
2. No primeiro parágrafo do ponto 6 da fundamentação do Acórdão n.º 333/2018, onde se lê «[…] artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que regula a base de dados de perfis de ADN (LBDADN)», deverá ler-se «[…] artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que regula a base de dados de perfis de ADN (LBDADN)».
No último parágrafo do ponto 9 da fundamentação do Acórdão n.º 333/2018, onde se lê «[…] releva a versão da LBDADN, na redação da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, pois foi essa a aplicada pelo tribunal a quo», deverá ler-se «[…] releva a versão da LBDADN, na redação original, pois foi essa a efetivamente aplicada pelo tribunal a quo».
Finalmente, no dispositivo do Acórdão n.º 333/2018, onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho […]» (sublinhado acrescentado) deverá ler-se «[…] a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação original […]» (sublinhado acrescentado).
3. Em face do exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 333/2018, nos termos acima aludidos.
3.1. Mais se determina que as retificações referidas sejam assinaladas no próprio texto do Acórdão n.º 333/2018.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa, 2 de outubro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão nº 333/2018